TJMS - 0860730-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Reginaldo Santos Pereira (OAB 6825A/MS), Regivaldo Santos Pereira (OAB 7403/MS), Sérgio Rodrigo Russo Vieira (OAB 24143/BA), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860730-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Wagner da Silva Feijó - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Reitere-se o ofício de fl. 677. -
19/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 15:46
Decorrido prazo de parte
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08/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:04
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2025 17:04
Remetidos os Autos para destino.
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25/03/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Reginaldo Santos Pereira (OAB 6825A/MS), Regivaldo Santos Pereira (OAB 7403/MS), Sérgio Rodrigo Russo Vieira (OAB 24143/BA), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860730-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Wagner da Silva Feijó - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de previdência privada proposta por JOAQUIM WAGNER DA SILVA FEIJÓ, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que (i) contratou em 1987 um seguro de previdência privada, que prevê o pagamento de valores em caso de aposentadoria; (ii) aposentou-se em 2012, mas até hoje nada recebeu, e continua sendo-lhe descontado mensalmente R$100,69; (iii) ao requerer administrativamente o montante correspondente à apólice de seguro, teve sua pretensão recusada; (iv) a ré deve exibir o contrato e a apólice vigente entre as partes, e ser condenada a pagar o valor do seguro, o montante de R$10.000,00 a título de danos morais, bem como a devolver R$120.000,00, como ressarcimento pelos descontos que vem sofrendo ao longo dos anos.
A inicial foi instruída com os documentos de f. 43/52.
Requereu tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a pagar imediatamente o valor do seguro, o que restou indeferido às f. 60/62.
Apesar de apontar nominalmente a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, indicou na inicial e cadastrou no sistema o CNPJ de BRADESCO S.A, que foi citado (f. 102).
Há de se notar, contudo, que ambos os requeridos contestaram, às f. 130/160, argumentando, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva de BRADESCO S.A; e (ii) vício por ausência de comprovante de residência.
No mérito, aduziu, em resumo, que: (i) o autor contratou, na realidade, um seguro coletivo de pessoas, apólice n° 853584, cujo estipulante é a SEFAZ, com vigência até 31/10/2023, e com cobertura delimitada a certos eventos (f. 137), no valor máximo de R$ 24.825,01; (ii) os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados improcedentes, em se tratando de seguro de pessoas, e não previdência privada, já que aquele não contempla saques futuros aos que deixam o mercado de trabalho; (iii) não há nos registros de nenhuma das requeridas qualquer contrato de previdência privada registrado em nome do autor, que, por seu turno, tinha ciência da natureza do negócio jurídico a que estava aderindo, sendo certo, ainda, que nos casos dos seguros coletivos, cabe exclusivamente ao estipulante cientificar os segurados sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas; (iv) de igual modo, não há danos morais a serem indenizados e todas as cobranças efetuadas foram regulares, motivos pelos quais a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Com a contestação, foram juntados os documentos de f. 53/84.
Impugnação à contestação às f. 507/522.
Intimadas para especificação de provas e informadas acerca da inversão do ônus da prova (f. 639), a parte autora (f. 645/648) não requereu nenhuma prova, apenas reiterou a necessidade de interrupção dos descontos realizados mensalmente em sua folha.
Os réus, por seu turno (f. 642/648), requereram a produção de prova documental suplementar, com expedição de ofício à estipulante SEFAZ. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Foram arguidas preliminares, que serão decididas a seguir. 1.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO BRADESCO S.A suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que os pedidos versam sobre a contratação de plano de previdência supostamente firmado com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Rejeito a preliminar arguida, por aplicação da Teoria da Aparência ao caso em apreço.
Isso porque, conforme se denota da própria contestação apresentada pelos requeridos, ambos integram um mesmo grupo econômico, gerando dúvidas e dificuldades no consumidor para distinguir suas atuações e quem de fato é a pessoa jurídica responsável.
Nessas situações, a jurisprudência é clara em autorizar que a demanda seja proposta contra qualquer uma delas.
Observe-se o seguinte julgado do TJMS, envolvendo, inclusive, os mesmos demandados: APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DOS RÉUS- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - REJEITADA - [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - É majoritário, na jurisprudência, o entendimento de que se aplica a Teoria da Aparência quanto a empresas de um mesmogrupoeconômico, como é o caso do Banco Bradesco S.A. e do Bradesco Vida e Previdência S.A., dada a dificuldade do consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado, em casos duvidosos, razão pela qual qualquer delas poderá compor opolopassivoda demanda judicial. [...] Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803543-30.2021.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 12/05/2023, p: 16/05/2023) Assim, mantenho ambos os requeridos no polo passivo da demanda, Banco Bradesco S.A, por ter sido citado e indicado pela parte, e Bradesco Vida e Previdência S.A, pelo comparecimento espontâneo.
Promova-se a imediata inclusão de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A no cadastro do processo, no polo passivo. 1.2.
IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Por fim, também não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Isso porque a lei processual não exige a comprovação de residência em nome do autor da demanda como requisito para constituição e desenvolvimento válido e regular de ação.
Os requisitos da inicial são aqueles previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, em que consta apenas a necessidade de indicação do endereço do autor, mas não a obrigatória juntada de comprovante de residência em sua titularidade, especialmente, quando não há controvérsia a respeito da competência para ajuizamento e processamento do feito.
Logo, por estarem ausentes elementos capazes de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações prestadas acerca do domicílio eresidênciada parte autora, a preliminar suscitada pela parte ré deve ser afastada. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados a: (i) identificar a natureza do contrato firmado entre as partes, se previdência privada ou seguro coletivo de pessoas; (ii) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice, bem como o respectivo valor; (iii) se há danos morais a serem indenizados; (iv) se há o direito à devolução dos valores descontados mensalmente do autor, e a quantificação.
Inclusive, por ser ponto controvertido e por não haver nos autos nenhuma informação nova relacionada à natureza da relação contratual das partes e favorável às alegações do autor, aptas a demonstrar a suposta irregularidade dos débitos em sua folha de pagamento, INDEFIRO o requerimento de f. 647, de interrupção dos descontos mensais. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 639.
Assim, compete à parte requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes.
Também deve demonstrar a ré que a autora não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro, não fazendo jus à indenização pleiteada, nem à devolução das parcelas debitadas de sua folha de pagamentos. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Defiro a expedição de ofício à empresa estipulante do contrato, (SEFAZ) no endereço indicado pela ré, a fim de que responda os questionamentos apontados à f. 644, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta e juntada dos documentos solicitados, intime-se as partes para que manifestem. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 05:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 05:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:05
Outras Decisões
-
08/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Reginaldo Santos Pereira (OAB 6825A/MS), Regivaldo Santos Pereira (OAB 7403/MS), Sérgio Rodrigo Russo Vieira (OAB 24143/BA), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860730-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Wagner da Silva Feijó - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
F. 654: Manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para decisão de saneamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:13
Decisão ou Despacho
-
03/05/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 16:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 16:15
de Conciliação
-
08/02/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 22:45
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2023 12:49
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2023 07:01
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 12:32
de Instrução e Julgamento
-
27/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:33
Tutela Provisória
-
24/10/2023 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:51
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 15:51
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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