TJMS - 0843164-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843164-66.2023.8.12.0001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ilza Cardoso dos Santos Ramos Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho (OAB: 154053/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a invalidade dos contratos em razão da fraude; b) a ocorrência de dano moral na espécie; e c) a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 5.
Embora a autor-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 6.
Nesse sentido, a autor-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:38
Não-Provimento
-
22/01/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843164-66.2023.8.12.0001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Ilza Cardoso dos Santos Ramos Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho (OAB: 154053/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 22:36
Inclusão em pauta
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20/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 14:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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