TJMS - 0849752-55.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:19
Certidão
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15/08/2025 12:19
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
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03/08/2025 02:37
Certidão
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27/07/2025 05:23
Certidão
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23/07/2025 12:20
Certidão
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23/07/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 12:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849752-55.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Cristina Mercado Monteiro Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 21594A/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora idosa que alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato, restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por dano moral.
A autora sustentou ter sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, e que jamais desbloqueou ou utilizou o referido cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se houve regular contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como eventual nulidade do contrato por vício de consentimento e consequente responsabilização civil do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) A relação jurídica foi reconhecida como válida com base nos documentos apresentados pelo réu, que incluíam contrato com assinatura eletrônica, selfie capturada no ato da contratação, geolocalização e demais elementos que atestam a formalização regular do negócio jurídico.
B) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, 17 e 29), sendo reconhecida a hipossuficiência técnica e probatória da autora.
C) Ausência de provas de vício de consentimento, coação ou erro substancial.
D) Entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul quanto à validade da contratação eletrônica do cartão consignado, desde que demonstrada formalização regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) É válida a contratação de cartão de crédito consignado, ainda que firmada por meio eletrônico, quando demonstrada a regularidade da formalização por meio de documentos como selfie, assinatura eletrônica, geolocalização e certificado digital. 2) A inexistência de vício de consentimento afasta a nulidade do contrato, especialmente quando não há provas de erro, dolo, coação ou outra causa de anulabilidade prevista no art. 171, II, do Código Civil. 3) Não cabe conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo pessoal na ausência de prova de desconformidade entre a vontade manifestada e o objeto contratado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 17 e 29; Código de Processo Civil, arts. 373, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 171, II; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0810517-15.2023.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/10/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802355-62.2023.8.12.0024, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/10/2024; TJMS, Apelação nº 0803480-33.2016.8.12.0017, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 05/09/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 14:36
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 14:36
Não-Provimento
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18/07/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:19
Incluído em pauta para 17/07/2025 04:19:41 local.
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16/07/2025 12:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/07/2025 12:17
Certidão
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16/07/2025 12:16
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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16/07/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 11:11
Processo Cadastrado
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15/07/2025 10:59
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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14/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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