TJMS - 0853053-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aguinaldo Marques Filho (OAB 5293/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Juliano Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0853053-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Pereira de Menezes - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Banco do Brasil S/A - Intimação do autor para impugnar as contestações -
27/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 15:44
de Conciliação
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aguinaldo Marques Filho (OAB 5293/MS) Processo 0853053-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Pereira de Menezes - Réu: Banco do Brasil S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 06/02/2025 às 15:20h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais. -
11/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 15:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aguinaldo Marques Filho (OAB 5293/MS) Processo 0853053-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Pereira de Menezes - Réu: Banco do Brasil S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Valdir Pereira de Menezes em face de Brasilseg Companhia de Seguros S/A e outro Alega o autor, em síntese, que em 16/05/2023 firmou com o segundo requerido o contrato de financiamento constituído pela cédula de crédito bancário nº 40/18928-7 (doc. anexo), no valor de R$ 246.951,60, destinado ao custeio de lavoura de soja na Fazenda Ventania, sendo dado como garantia a produção, estimada em 144.000 kg (cento e quarenta e quatro mil quilogramas) de soja, no valor total de R$ 388.800,00 (trezentos e oitenta e oito mil e oitocentos reais).
Na oportunidade, foi lhe exigida a contratação de seguro agrícola (apólice de seguro SUSEP nº 15414.601861/2021-58), realizada com a ré Brasilseg Companhia de Seguros (f. 28/34).
Narra que em março/2024 registrou a ocorrência de sinistro na lavoura "Tipo: Veranico / Seca”, com anotação, entre outras, de que “Parte da Área Comprometido sem Possibilidade de Recuperação”, contudo, seu pedido de pagamento de indenização foi indeferido, sob a alegação de que a produtividade obtida (1.551,23kg/ha ou 26sc/ha) foi superior a produtividade segurada (1.092,00kg/ha ou 18sc/ha).
Argumenta que a seguradora deveria ter realizado a análise do sinistro tendo por base os laudos emitidos pela empresa credenciada e romaneios, porquanto comprovam que a produção foi muito abaixo da assegurada, sendo a produtividade obtida de 427,740 kg/ha.
Assim, pretende a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars para determinar ao Banco do Brasil que se abstenha de adotar qualquer iniciativa no sentido de cobrar o valor do financiamento nos limites do valor segurado.
Relatei.
Decido.
Preceitua o art. 300, caput , do Código de Processo Civil, que a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
No caso dos autos, pleiteia o autor a suspensão das parcelas do seu financiamento rural agrícola - cédula de crédito bancário nº 40/18928-7 - em razão da frustração parcial da safra em decorrência de condições climáticas.
Nesse passo, é direito do devedor o alongamento do débito da dívida de crédito rural, conforme disposto na Lei 9.138/95 e na Súmula 298 do C.
Superior Tribunal de Justiça, fazendo-se necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, dentre os quais a apresentação de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar os motivos que levaram à incapacidade de pagamento do mutuário, devendo consistir em: “dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores adversos; eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.
Entretanto, a suspensão do débito no limite da cobertura segurada, tal qual pleiteado na inicial, não possui previsão na Lei 9.138/95, constituindo, em verdade, adiantamento de indenização securitária, portanto, tutela satisfativa.
Nessa linha de ideias, consoante alegado na inicial, tem-se que o resultado do Laudo de Inspeção – Vistoria Final elaborado pelo Banco do Brasil (f. 80/84), diverge do laudo apresentado pelo consultor Djerson (f. 74), responsável pela consultoria e assistência agropecuária do plantio do autor.
Ocorre, que ao contrário do alegado pelo autor (f.03), ficou a empresa de Djerson Farias de Novaes responsável apenas por efetuar o planejamento, orientação técnica e gerencial da plantação, inexistindo previsão contratual para vinculação do consultor à realização de vistoria em caso de sinistro.
A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Dessarte, sendo essencial maior dilação processual, com maior detalhamento técnico para verificar o direito do autor ao recebimento da indenização securitária, de rigor o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Pelo exposto, não satisfeito o requisito do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
03/10/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 14:31
de Instrução e Julgamento
-
03/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 20:35
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 20:35
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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