TJMS - 0803492-16.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:58
INCONSISTENTE
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10/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803492-16.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nercina da Silva Canavarros Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ACOLHIDA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA O IGPM/FGV - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os descontos não autorizados nos vencimentos de aposentados extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo porque recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, constata-se a legitimidade passiva do Banco arrecadador para figurar no polo passivo da demanda.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período, sendo adotado regularmente por este Sodalício, devendo ser reformada a sentença nesse sentido.
A sentença de Primeiro Grau, ao declarar a inexistência do negócio jurídico (seguro) e determinar a restituição de parcelas de forma simples, merece reparo, já que evidente a falha na prestação de serviços cobrança por produto/serviço não contratado, devendo ser restituída de maneira dobrada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/10/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 06:10
INCONSISTENTE
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803492-16.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nercina da Silva Canavarros Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini Vasconcelos (OAB: 12655/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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