TJMS - 0014042-12.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 17:26
Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:26
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS) Processo 0014042-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Aureo Franco Vilela - O Conselho Nacional de Justiça implementou em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acesso aos dados de titular de benefícios previdenciários pelo sistema denominado PREVJUD, sendo que por tal sistema é possível a pesquisa de titularidade de eventuais benefícios previdenciários, inclusive, da renda mensal do benefício deferido.
A parte exequente pugna pela expedição de ofícios a órgãos públicos com a finalidade de apurar de eventual atividade desenvolvida pela parte executada, providência essa que pode ser realizado diretamente por tal sistema.
Diante do exposto, considerando que, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente e que tal busca de informações pode eventualmente viabilizar penhora de percentual de salários, DEFIRO em termos o requerimento da parte exequente e determino a realização de pesquisa no PREVJUD com intuito de apurar se a parte executada possui algum benefício ativo, bem como a respectiva renda mensal.
A pesquisa deverá ser realizada pela serventia, com posterior juntados dos relatórios aos autos.
Com a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 14:14
Emissão da Relação
-
12/06/2025 14:14
Juntada de Informações
-
22/05/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:02
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/01/2025 14:38
Prazo em Curso
-
14/01/2025 14:35
Juntada de Informações Sniper
-
13/01/2025 13:50
Prazo em Curso
-
03/12/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 17:02
Outras Decisões
-
11/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0014042-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Aureo Franco Vilela - Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após intimada a parte executada, a parte exequente comparece aos autos e requer a quebra de sigilo fiscal no intuito de obter informações sobre bens via sistema INFOJUD.
O sistema INFOJUD é ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tal sistema a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor.
Tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
Com o INFOJUD, a par da possibilidade de requisição de informações de endereço, é possível a obtenção das próprias declarações anuais de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, de modo que o deferimento de semelhante pleito implica em quebra de sigilo bancário.
Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis.
Ademais, na jurisprudência do E.
STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL da parte executada, determinando a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e bens apresentadas à Secretaria de Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As peças oriundas da SRF devem ser cadastradas com sigilo externo, com acesso restrito a quem é parte no processo.
As buscas deverão ser realizadas pela serventia, com a juntada da informações aos autos e intimação da parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias, no qual deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo de execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
09/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/10/2024 11:56
Emissão da Relação
-
12/09/2024 15:23
Prazo em Curso
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:23
Prazo em Curso
-
27/08/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 15:07
Outras Decisões
-
13/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:39
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/06/2024 16:53
Prazo em Curso
-
19/06/2024 16:52
Juntada de Informações
-
13/05/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 18:29
Outras Decisões
-
08/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 18:28
Prazo em Curso
-
14/12/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 18:26
Emissão da Relação
-
20/10/2023 14:13
Documento Digitalizado
-
20/10/2023 14:13
Documento Digitalizado
-
18/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/10/2023 16:09
Expedição em análise para assinatura
-
29/09/2023 16:57
Autos preparados para expedição
-
28/09/2023 17:04
Prazo em Curso
-
22/09/2023 10:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:27
Prazo em Curso
-
04/09/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:36
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/09/2023 13:36
Emissão da Relação
-
31/08/2023 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 17:44
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 03:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/06/2022 07:39
Arquivado Provisoriamente
-
20/06/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
-
20/06/2022 10:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/06/2022 10:40
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
16/06/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:26
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/06/2022 15:25
Emissão da Relação
-
15/06/2022 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:17
Informação do Sistema
-
10/06/2022 14:17
Apensado ao processo numero do processo
-
08/06/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:06
Informação do Sistema
-
29/04/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 06:47
Prazo em Curso
-
01/04/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2022.
-
01/04/2022 10:07
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/04/2022 10:07
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
01/04/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/03/2022 15:53
Emissão da Relação
-
30/03/2022 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2022 17:47
Outras Decisões
-
29/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:17
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/03/2022 10:54
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/03/2022 10:54
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/03/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:45
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/02/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 07:21
Prazo em Curso
-
15/02/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 15/02/2022.
-
15/02/2022 15:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/02/2022 15:11
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
15/02/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:20
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/02/2022 17:19
Emissão da Relação
-
14/02/2022 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:17
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/01/2022 16:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/01/2022 16:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
10/01/2022 19:06
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:23
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/12/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 09:21
Informação do Sistema
-
09/12/2021 09:21
Apensado ao processo numero do processo
-
08/12/2021 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2021.
-
30/11/2021 07:06
Prazo em Curso
-
29/11/2021 20:08
Publicado ato_publicado em 29/11/2021.
-
29/11/2021 19:07
Documento Digitalizado
-
29/11/2021 19:07
Documento Digitalizado
-
29/11/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2021 06:54
Emissão da Relação
-
23/11/2021 18:29
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 18:29
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 12:42
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2021 17:38
Prazo em Curso
-
27/10/2021 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
20/07/2021 15:14
Documento Digitalizado
-
20/07/2021 15:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/07/2021 15:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
16/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/07/2021 18:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2021.
-
18/06/2021 15:39
Prazo em Curso
-
15/06/2021 20:07
Publicado ato_publicado em 15/06/2021.
-
15/06/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2021 10:53
Emissão da Relação
-
07/06/2021 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
17/05/2021 14:00
Apensado ao processo numero do processo
-
17/05/2021 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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