TJMS - 0801575-82.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:37
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801575-82.2023.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Agravado: Edy Souza Vieira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDICAMENTO COM AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DE SAÚDE - TEMA 1234 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MARCO ALTERADO PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS 19/9/2024 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sobre os critérios de definição de competência, no caso de fornecimento de tratamento médico não incorporado ao SUS, o Supremo Tribunal Federal havia proferido, em decisão liminar proferida no RE1366243 (Tema 1.234), que:(...) (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); Todavia, por ocasião julgamento definitivo sobre o tema, o E.
Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em relação à modulação dos efeitos, "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco".
Portanto, mesmo que haja decisão em momento anterior definindo o marco de modificação da competência para 17/4/2023, este foi alterado por ocasião do julgamento do tema 1234, fixado agora em 19/9/2024.
Logo, não prospera a tese do recorrente.
Agravo interno conhecido e não provido. -
13/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/11/2024 14:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801575-82.2023.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Agravado: Edy Souza Vieira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Após, VOLTEM conclusos para julgamento. Às providências. -
21/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801575-82.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Edy Souza Vieira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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