TJMS - 0804428-81.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/01/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0804428-81.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rogeria Conceição da Cunha - Réu: Banco do Brasil S/A - Expediente: Intimação da parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
12/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Apelação
-
21/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0804428-81.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rogeria Conceição da Cunha - Réu: Banco do Brasil S/A - 1- Do prosseguimento ao feito Considerando-se que houve o julgamento do IRDR 71/TO (f. 199), dou prosseguimento ao feito. 2- Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que o Embargante/Réu alegou que a sentença de f. 152/160 foi omissa, pois quedou-se silente quanto ao interesse da União no presente feito.
Nesse sentido, ressaltou que a gestão do PASEP é vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, cabendo ao Banco do Brasil tão somente a administração do programa como instituição intermediária entre os participantes e a União, razão pela qual esta deve figurar no polo passivo.
Não obstante os argumentos apresentados, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a sentença, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
A referida sentença, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta do juízo, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que pouco importa que os recursos do PASEP sejam de origem federal, vez que a discussão está fundada em suposta má-gerência do fundo.
A referida sentença destacou, inclusive, que não se aplica a Súmula 77 do STJ à presente hipótese, a qual é utilizada somente nos casos em que não foram feitos depósitos ou estes foram feitos a menor, situação em que exigir-se-ia a União no polo passivo da demanda.
Portanto, ao caso em apreço, o qual se funda em suposto ilícito decorrente de má-gestão do fundo, aplica-se a regra prevista na Súmula 42 do STJ, que diz: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Há de se ressaltar ainda que, conforme recentemente entendeu o E.
STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", o que corrobora o fundamento utilizado na sentença de f. 152/160.
Assim, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da presente ação, restando demonstrada a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência deste juízo para o processamento e julgamento do processo.
Como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N TA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. -
14/10/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:45
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2021.
-
14/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:57
Decisão ou Despacho
-
18/03/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2021.
-
22/02/2021 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2021.
-
22/02/2021 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2021.
-
22/02/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 06:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 04/02/2021.
-
04/02/2021 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 04/02/2021.
-
04/02/2021 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 04/02/2021.
-
04/02/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 15:26
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 17:00
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/09/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2020.
-
18/09/2020 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2020.
-
18/09/2020 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 00:03
Recebidos os autos
-
17/09/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2020.
-
10/08/2020 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2020.
-
06/08/2020 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:16
Expedição de Carta.
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04/08/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2020 04:40:00, 4ª Vara Cível.
-
04/05/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 18:43
Expedição de Carta.
-
18/03/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 16/03/2020.
-
16/03/2020 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 16/03/2020.
-
13/03/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/05/2020 06:00:00, 4ª Vara Cível.
-
04/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:12
Decisão ou Despacho
-
03/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 08:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
03/03/2020 08:08
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2020 08:08
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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