TJMS - 0828586-69.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:38
Arquivado Provisoriamente
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS) Processo 0828586-69.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Brasileira de Odontologia Seção Mato Grosso do Sul - ABO/MS - Exectdo: Luis Otávio Panovich de Barros Filho - Despacho: "Intimada a parte exequente para dar andamento ao feito (fl. 132/133) a mesma quedou-se inerte (fl. 134), portanto, determino a suspensão do feito por ausência de patrimônio penhorável, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, devolva-se ao arquivo com o decurso prescrição intercorrente, independente de nova conclusão." -
14/02/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 03:58
Decorrido prazo de parte
-
22/10/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS) Processo 0828586-69.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Brasileira de Odontologia Seção Mato Grosso do Sul - ABO/MS - Exectdo: Luis Otávio Panovich de Barros Filho - Vistos etc. 1) Foi determinado a expedição de ofício ao empregador da parte executada para que este fornecesse os 3 últimos holerites dela.
A juntada do ofício veio às fls. 118-120.
Nele, é possível notar que o executado é dentista e recebe líquidos o valor R$ 1.841,18, conforme o último holerite juntado referente ao mês de 5/2024.
As verbas salariais são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, IV do CPC.
Embora este Juízo, em regra, siga o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG), vislumbra-se que a implementação do desconto no percentual de 30% do valor do salário líquido do executado resultaria em um saldo menor que R$ 2.000,00.
Nestes casos, há de se ter em mente que a efetividade da prestação jurisdicional deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não impingir sacrifícios exagerados à parte executada.
A penhora na forma requerida fatalmente afrontaria a dignidade e subsistência da parte executada e sua família.
Consigne-se que, na ausência de um parâmetro legal, é razoável compreender que a penhora que impeça o executado de ter para si, ao final do mês, pelo menos R$ 3.000,00 mensais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Desta forma, por força do art. 833, IV do CPC, e havendo elementos evidentes de que a implementação da constrição, ainda que em percentual de 30%, ocasionaria afronta à dignidade da parte executada e sua família, o pedido de penhora do salário fica indeferido. 2) O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD para obtenção das (5 últimas) declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
01/10/2024 22:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:59
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:22
Indeferimento
-
09/08/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
27/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 15:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/01/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:13
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 07:03
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:10
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 04:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 04:50
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 04:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/01/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 21:44
Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2022 01:31
Decorrido prazo de parte
-
20/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:59
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2022 15:59
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2022 15:59
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2022 15:59
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2022 20:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2022 12:22
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2022 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2022 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 02:06
Decorrido prazo de parte
-
22/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:33
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2021 03:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 07:02
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2021 11:25
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:17
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2021 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2021 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/08/2021 11:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2021 11:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 23:35
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2021 23:35
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2021 23:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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