TJMS - 0844131-48.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:44
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2025 20:43
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 06:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 06:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 06:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 06:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:11
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 09:04
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Nigro Franciscatto (OAB 10848A/MS), Amauri Caetano da Rocha (OAB 18575/MS) Processo 0844131-48.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - Réu: Amauri Caetano da Rocha, Amauri Caetano da Rocha - Saneamento e da Organização do Processo a) Assistência Judiciária Gratuita O requerido postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Contudo, intimado para comprovar sua alegação (fl. 170), quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos qualquer documento hábil a demonstrar sua incapacidade financeira, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. b) Juntada Intempestiva de Documento O documento de fl. 168, consubstanciado em orçamento informal encaminhado por aplicativo de mensagens ao condutor segurado, foi apresentado após o prazo legal sem qualquer demonstração de justa causa ou superveniência, circunstância que atrai a preclusão consumativa prevista no art. 435, §1º, do CPC.
A conduta configura inovação processual indevida, em afronta à boa-fé objetiva.
Ademais, tratando-se de orçamento anterior à contestação e de conteúdo que estava à livre disposição do requerido desde o início da demanda, inexiste óbice que justificasse sua omissão anterior.
Ressalte-se, ainda, que o documento sequer foi corroborado por meio idôneo e tampouco atende à finalidade probatória pretendida.
Assim, DETERMINO o desentranhamento do documento, com certificação nos autos, resguardando-se a regularidade formal do feito.
Outrossim, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Incumbe à parte autora comprovar a culpa do requerido pelo sinistro descrito, o nexo de causalidade e a extensão dos danos materiais alegadamente suportados.
Ao réu, compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente a inexistência de culpa ou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como impugnar os custos efetivamente despendidos com o reparo.
Pontos Controvertidos e Produção de Provas Considerando o teor das manifestações das partes e a complexidade das questões suscitadas, delimito como pontos controvertidos: - A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão; - A extensão dos danos causados ao veículo segurado e a adequação dos orçamentos apresentados; - A eventual realização de reparos não relacionados ao evento danoso.
Donsiderando a controvérsia fática e a manifesta divergência entre os orçamentos apresentados, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, inclusive o depoimento pessoal dos envolvidos.
Fica autorizada a participação da parte autora na forma virtual, nos termos pleiteados.
Determinações para a Audiência DESIGNO o dia 15 de julho às 14:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento, devendo ratificar ou complementar os respectivos rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
No mais, ressalto que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar as sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para depoimento pessoal, com expressa advertência acerca da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) - artigo 357, § 6º, do CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e seus parágrafos do CPC1), com especial atenção para os casos de presunção de desistência da inquirição quando não atendidos os requisitos legais.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público ou por advogado nomeado, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
14/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 16:48
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:56
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 14:09
Decorrido prazo de parte
-
15/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 23:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Nigro Franciscatto (OAB 10848A/MS), Amauri Caetano da Rocha (OAB 18575/MS) Processo 0844131-48.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - Réu: Amauri Caetano da Rocha, Amauri Caetano da Rocha - Vistos, etc. 1 - Considerando-se o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação da parte ré, para, em 15 dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada na contestação (f. 143). 2 - Quanto ao documento novo apresentado à f. 168, intime-se a autora para manifestação em 15 dias. 3 - Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:53
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2023 14:53
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2023 16:08
Decorrido prazo de parte
-
02/04/2023 15:03
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2023 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 14:32
de Conciliação
-
03/03/2023 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 19:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:55
Decisão ou Despacho
-
28/02/2023 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2023 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 12:11
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2022 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 13:12
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:24
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2022 17:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2022 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2022 14:18
de Instrução e Julgamento
-
05/10/2022 20:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:48
Decisão ou Despacho
-
05/10/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2022 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:20
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2022 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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