TJMS - 0856516-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 20:20
Apensado ao processo numero do processo
-
17/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 21:40
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB 14697/MS) Processo 0856516-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt, Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt - Réu: Claro S.A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt em desfavor de Claro S/A, partes qualificadas, para o fito específico de condenar a empresa requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer o serviço de ligação telefônica contratado para o número nº. 67-99619-4856, bem como a pagar em favor do autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a partir da publicação da presente e ser acrescida de juros de mora legais (CC, art. 406) contados da citação (CC, art. 405 - responsabilidade contratual), forte nas razões supra alinhadas.
Via de consequência, considerando a procedência do pedido cominatório, o que implica mais do que elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito, concedo a tutela de urgência postulada na inicial e postergada, a fim de determinar o imediato restabelecimento do serviço de ligação telefônica da linha do autor.
Oficie-se desde logo determinando o cumprimento desta ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Faculto ao autor que informe, na primeira oportunidade em que falar nos autos, com base no dever do cooperação (CPC, art. 6.º), se o serviço já foi restabelecido ou não, tendo em vista a não reiteração do pedido durante o trâmite processual.
Sucumbente, condeno a ré, ainda, a pagar as custas e despesas processuais da presente ação, bem como honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da discussão, o local de prestação do serviço e a ausência de instrução (conhecimento direto dos pedidos), arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a partir da presente data, e juros legais a contar do trânsito em julgado, tendo em vista o baixo valor da condenação (CPC, art. 85, § 8.º).
Não é demais lembrar que a condenação em montante inferior ao postulado, no caso de dano moral, não implica sucumbência recíproca, conforme enunciado sumular de n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, com o trânsito, intime-se o autor para, querendo, manejar o competente cumprimento de sentença.
Se nada requerido, e adimplidas/inscritas as custas finais, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 21:38
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:34
de Conciliação
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 10:37
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB 14697/MS) Processo 0856516-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt, Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt - Réu: Claro S.A. - Audiência: Conciliação, dia 05/02/2025, às 17:20h, na sala de audiência do CEJUSC-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, sito a Rua 15 de Novembro n. 370, centro - CEP 79002-140, Campo Grande - MS, telefones: (67) 3312-50562 / 98467-4019 (com WhatsApp). -
28/10/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 16:11
de Instrução e Julgamento
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25/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 21:55
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt (OAB 14697/MS) Processo 0856516-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt, Paulo Henrique Silva Pelzl Bitencourt - Réu: Claro S.A. -
Vistos...
Da análise do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, como a profissão do autor (sendo sabido que os rendimentos do advogado não se limitam ao pro-labore) e a residência em bairro valorizado da cidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
Dessa forma, previamente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2.º, última parte, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como: a) comprovante de renda mensal do cônjuge; b) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade e do cônjuge, dos últimos dois meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo, dentre outros que porventura reputar pertinentes.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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