TJMS - 0826281-49.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Marques Miranda (OAB 17712/MS) Processo 0826281-49.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson José dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes da manifestação de fls. 324, que designou perícia para 28/07/2025, às 08h, Rua Norimitsu Takaoka nº 791, Bairro Portal do Parque, Nova Andradina – MS, CEP 79750-000, telefone (67) 984347937. -
23/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 05:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 05:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Marques Miranda (OAB 17712/MS) Processo 0826281-49.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson José dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A - Com a manifestação do perito, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o depósito, em juízo, da verba honorária, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes. -
06/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:08
Decisão ou Despacho
-
13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Marques Miranda (OAB 17712/MS) Processo 0826281-49.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson José dos Santos - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Ação Indenizatória movida por Jackson José dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados nos autos.
De inicio, diante da procuração de f. 241/242 e pedido de publicação exclusiva de f. 240, proceda o cartório com as anotações junto ao SAJ, no que se refere à representação processual do réu.
No mais, diante do julgamento do IRDR relativo ao Pasep (f. 243), dou prosseguimento ao feito. 1 - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo O réu ventila sua ilegitimidade passiva, alegando se tratar de mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre a eleição dos índices de atualização do saldo, de modo que a legitimidade para responder a ação é da União Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, conforme recentemente entendeu o E.
STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, reconheço a legitimidade passiva do réu e a competência deste juízo para o processamento e julgamento do processo. 2 - Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) O requerido também suscita prejudicial de mérito (prescrição), alegando que entre a data do último depósito (ano de 1989) e a data do ajuizamento da ação (19/08/2020) já passaram mais de 5 anos.
A prejudicial de mérito deve ser afastada.
Conforme recentemente entendeu o E.
STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Ou seja, o prazo prescricional, na hipótese, é de 10 anos, contados a partir da ciência efetiva dos supostos desfalques (isto é, da data do último saque efetuado).
Partindo dessa premissa, vê-se que o autor tomou ciência do suposto erro de atualização em 21/11/2017, data em que promoveu o último saque junto à conta PASEP (f. 45/47).
Assim, contando-se 10 anos desde essa data (21/11/2017), tem-se que o autor teria até o dia 21/11/2027 para ajuizar a presente ação, o que ocorreu, vez que propôs a presente demanda no ano de 2020, não havendo que se falar em prescrição. 6 - Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos Inexistem outras preliminares a serem ventiladas, as partes são legítimas e estão representadas nos autos através de seus advogados constituídos.
Não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
A relação jurídica entre as partes consistente no Fundo de Programa Pasep, é incontroversa nos autos.
Por outro lado, a controvérsia, cinge-se em saber: - A parte autora sofreu desfalque dos valores depositados a título de PASEP na conta de sua titularidade? - Os valores depositados na conta da parte autora, a título de PASEP, foram reajustados ou sofreram descontos? Se não, os índices utilizados pela parte requerente, para os cálculos, estão corretos? - Houve a retirada de valores na conta da parte autora? - Qual o valor correto devido à parte requerente a título de PASEP? - A situação gerou dano material à parte autora? Se sim, em qual valor? 7.
Das Provas Considerando-se que a prova técnica mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, especialmente para averiguar se os índices utilizados e os cálculos apresentados pelo autor estão corretos, defiro a prova técnica (contábil) pleiteada pelo réu (f. 234/235), cujos honorários periciais serão pagos pelo requerido, vez que ele quem requereu a prova.
Para esse fim, nomeio para o encargo, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL (devidamente cadastrada no CPTEC), o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 30 dias (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar currículo (com comprovação de especialização) e proposta de honorários periciais.
Apresentada a proposta, intime-se o réu para ciência e pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, arcando o requerido com as consequências daí decorrentes.
Efetuado o pagamento dos honorários, intimem-se as partes, as quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do NCPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do NCPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
14/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 06:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:31
Decisão ou Despacho
-
24/06/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2022 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2021 16:45
Arquivado Provisoriamente
-
06/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:11
Decisão ou Despacho
-
03/03/2021 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2021 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2021 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2021 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:08
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2020 06:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2020 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2020 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:07
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:03
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2020 17:17
de Conciliação
-
30/10/2020 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2020 15:09
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2020 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2020 13:06
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2020 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:10
Decisão ou Despacho
-
04/09/2020 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2020 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2020 07:10
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2020 16:59
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2020 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 20:04
Recebidos os autos
-
20/08/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 20:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 20:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2020 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
19/08/2020 16:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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