TJMS - 0823048-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 06:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 06:22
Confirmada
-
18/07/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823048-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Sulmaia Cano Machado Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE FILHA INVÁLIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DATA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária estadual a conceder pensão por morte à impetrante, na condição de filha inválida de servidor público falecido.
Sustenta-se o cumprimento dos requisitos legais, notadamente a preexistência de invalidez e dependência econômica antes do óbito, respaldadas por laudos médicos, vínculo com plano de saúde e posterior reconhecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer-se, ainda, aplicação de norma federal que dispensa nova perícia médica para dependente já aposentado por invalidez e a concessão de tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante comprovou, de forma pré-constituída, a condição de filha inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave na data do óbito do servidor, requisito legal para percepção da pensão por morte no âmbito do RPPS estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória.
A Lei Complementar Estadual nº 3.150/2005, nos arts. 13, II, e 44-A, §4º, exige que a invalidez do dependente esteja presente na data do óbito do servidor e seja previamente reconhecida por avaliação biopsicossocial, não bastando o reconhecimento posterior.
A documentação constante dos autos indica que o reconhecimento da invalidez da impetrante ocorreu apenas em data posterior ao falecimento do servidor (17/07/2022), especificamente em 20/09/2023.
Ainda que haja afastamento funcional anterior e laudos médicos prévios, não se demonstrou, de modo inequívoco, que a invalidez era total e permanente anteriormente ao óbito, impossibilitando o acolhimento da pretensão na via estreita do mandado de segurança.
Precedente do Tribunal local e jurisprudência do STJ reafirmam que a invalidez deve ser anterior ao óbito, mas é imprescindível sua demonstração objetiva, não bastando a mera alegação ou reconhecimento tardio da condição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento do direito à pensão por morte de filha inválida no âmbito do RPPS estadual exige prova documental pré-constituída da condição de invalidez na data do óbito do servidor.
A invalidez reconhecida apenas em momento posterior ao falecimento não configura direito líquido e certo apto a ser protegido por mandado de segurança.
A ausência de avaliação biopsicossocial contemporânea ao óbito inviabiliza o reconhecimento da condição legal de dependência qualificada exigida para a concessão da pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 3.150/2005, arts. 13, II; 15, III; 31, II, a; 44-A, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408264-45.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 18/08/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.612.143/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 24/09/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
03/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:54
Não-Provimento
-
01/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
01/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 12:15
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:37
Inclusão em Pauta
-
11/06/2025 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/05/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823048-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Sulmaia Cano Machado Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. -
24/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 22:36
Confirmada
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 01:25
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 01:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823048-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Sulmaia Cano Machado Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2025 12:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 01:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:15
Confirmada
-
25/03/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2024 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:47
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicação
-
13/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:42
Provimento
-
13/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
12/03/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/03/2024 12:34
Inclusão em pauta
-
04/03/2024 00:01
Publicação
-
01/03/2024 15:07
Inclusão em pauta
-
01/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:21
Inclusão em Pauta
-
16/01/2024 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/01/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2024 12:20
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2024 12:20
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2024 12:20
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2024 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2024 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/01/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/01/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2023 01:18
Confirmada
-
05/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicação
-
24/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:12
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/11/2023 00:01
Publicação
-
23/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:20
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2023 10:05
Expedição de "tipo de documento".
-
23/11/2023 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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