TJMS - 0855690-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:02
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0855690-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Henrique Nogueira e Silva - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a resolução do contrato de compromisso de compra e venda descrito na inicial, por culpa do autor, com efeitos a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente 90% das parcelas pagas, de uma só vez, incluindo as arras no valor total pago pelos requerentes, subtraindo os valores de IPTU eventualmente pagos pela ré.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, incidindo a partir da data de cada pagamento efetuado pelo autor até a data da efetiva restituição.
Os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do trânsito em julgado.
Fica dispensado o procedimento de liquidação, bastando que a parte requerente exclua do quantum debeatur os valores não reconhecidos como devidos pelo Juízo.
Diante da sucumbência da parte requerida, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
09/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:23
Com Resolução do Mérito
-
03/06/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0855690-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Henrique Nogueira e Silva - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
01/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0855690-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Henrique Nogueira e Silva - Intimação da parte autora para impugnar a contestação de fls. 105-124. -
08/11/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 17:48
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Maryane dos Santos Cruz (OAB 28847/MS) Processo 0855690-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Henrique Nogueira e Silva - Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas até o julgamento da lide, ficando a requerida impedida de inserir o nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, limitada ao valor do crédito pleiteado.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Tendo em conta a natureza da demanda e que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Não obstante isso, salienta-se que as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Sendo assim, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
09/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Tutela Provisória
-
25/09/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841025-78.2022.8.12.0001
Viviane Paiva Duarte
Katia Regina Oliveira Moina de Carvalho
Advogado: Lucas Maidano Benites
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 17:09
Processo nº 0823048-39.2023.8.12.0001
Sulmaia Cano Machado
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Leticia Viana Costa Assis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 12:18
Processo nº 0800820-21.2012.8.12.0045
Josefa Maria da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eclair S Nantes Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2012 10:04
Processo nº 0841025-78.2022.8.12.0001
Katia Regina Oliveira Moina de Carvalho
Viviane Paiva Duarte
Advogado: Lucas Maidano Benites
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2022 17:50
Processo nº 0823048-39.2023.8.12.0001
Sulmaia Cano Machado
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Leticia Viana Costa Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2023 17:05