TJMS - 0008926-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/01/2025 03:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/01/2025.
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06/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/MS), Luciano Gandra Martins (OAB 223621/RJ) Processo 0008926-20.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Sew Eurodrive Brasil Ltda - Impugda: Boibras Indústria e Comércio de Carnes e Sub-Produtos Ltda - Vistos, SEW EURODRIVE BRASIL LTDA apresentou impugnação ao crédito declarado como devido pela Recuperanda BOIBRAS INDÚSTRIA COMÉRCIO DE CARNES E SUBPRODUTOS LTDA.
Afirma que seu crédito venceu anteriormente à Recuperação, razão pela qual está sujeito aos efeitos dela.
Aduz ainda que a Recuperanda não declarou o crédito da impugnante no edital e que o seu crédito perfaz a importância de R$ 27.947,63.
Pugna pela retificação do QGC, a fim de que seja incluído o seu crédito, no valor de R$ 27.947,63.
Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos de f. 04-44.
Primeiramente a Recuperanda apresentou sua manifestação às f. 52-53 concordando com a presente impugnação de crédito, para o fim de que seja incluído o crédito da impugnante no valor de R$ 27.947,63, na classe III do QGC, bem como requerendo não sejam arbitrados honorários diante da ausência de litigiosidade.
Por fim o AJ opinou pela inclusão do valor do crédito na Classe Quirografária, contudo, apenas efetuou uma pequena retificação nos cálculos a fim de adequá-los ao disposto no art. 9º, II, da LRF., ou seja, realizou a atualização e correção da dívida de acordo com a data limite de ingresso da RJ (25/07/2023) concluindo que o valor devido corresponde à quantia de R$ 30.309,86.
Também opina o AJ pela não condenação da Recuperanda/impugnada aos honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de litígio no presente caso. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessária a produção de outras provas.
A Impugnante pleiteia a inclusão do seu crédito no QGC visto ter ele vencido antes da RJ, razão pela qual está sujeito a ela.
A impugnada concordou com a inclusão do crédito da impugnante no QGC (petição de f. 52-53).
O AJ, em seu parecer de f. 59-61, realizou novos cálculos apenas a fim de adequá-los ao disposto no art. 9º, II, da LRF e, ao final, concordou com a inclusão do crédito da impugnante no QGC.
Vejamos que os cálculos apresentados pelo AJ observam como data limite para correções e atualizações, a data de ingresso da RJ: Entendo que os cálculos realizados pela AJ estão corretos.
Desta feita, a inclusão do crédito da impugnante no QGC é medida que se impõe.
Ressalto, entretanto, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência somente é devida quando houver litigiosidade nos incidentes falimentares.
In casu, tendo em vista que a Recuperanda/impugnada concordou com a manifestação do impugnante, não havendo, assim, discussão acerca do crédito, não há que se falar em honorários de sucumbência.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo, cuja motivação adoto como fundamentação da presente sentença: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2167861-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - CEF, são agravados INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"... (...) EMENTA: Impugnação de crédito.
Julgamento de procedência, ante a concordância das recuperandas e da administradora judicial.
Ausência de litigiosidade.
Verba honorária de sucumbência indevida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Impugnação de crédito. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS E CUSTAS - AFASTAMENTO.
Diante da ausência de litigiosidade no caso em concreto, tendo o administrador judicial não se oposto à modificação do valor do crédito, não se aplica a regra da causalidade, apta a ensejar a condenação do credor nos ônus sucumbenciais. "(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0471.11.000417-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 13/03/2019).
Assim, no caso sob apreciação entendo adequado, diante da concordância da Recuperanda e do AJ, que está ausente a litigiosidade no presente incidente, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Posto isso, julgo procedente a presente impugnação para incluir no QGC o valor do crédito na quantia de R$ 30.309,86 em favor da credora SEW EURODRIVE BRASIL LTDA na classe quirografária.
Não há sucumbência.
Ciência ao MP.
P.R.I.C. -
28/11/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:15
Pedido conhecido em parte e procedente
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22/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/MS), Luciano Gandra Martins (OAB 223621/RJ) Processo 0008926-20.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Sew Eurodrive Brasil Ltda - Impugda: Boibras Indústria e Comércio de Carnes e Sub-Produtos Ltda - Fica a administradora judicial devidamente intimada para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco ) dias. -
30/10/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/MS), Luciano Gandra Martins (OAB 223621/RJ) Processo 0008926-20.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Sew Eurodrive Brasil Ltda - Impugda: Boibras Indústria e Comércio de Carnes e Sub-Produtos Ltda - Manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. -
22/10/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
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22/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/MS), Luciano Gandra Martins (OAB 223621/RJ) Processo 0008926-20.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Sew Eurodrive Brasil Ltda - Impugda: Boibras Indústria e Comércio de Carnes e Sub-Produtos Ltda - Vistos, 1.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. 2.
Com o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contestar em 5 (cinco) dias. 3.
Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. 4.
Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. 5.
Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias. 6.
Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int. -
10/10/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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