TJMS - 0852325-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:12
Prazo em Curso
-
01/09/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I - Intime-se a parte inventariante para retificar as declarações apresentadas às f. 104-108, em relação à representação da meeira pós-morta.
Desnecessária a habilitação de todos os sucessores da meeira pós-morta porque, neste processo, não herdam por representação, conforme art. 1.851 do Código Civil.
Consigne-se que a habilitação da meeira pós-mortas deverá ocorrer através de "Espólio", representado pelo respectivo inventariante, na forma do artigos 75, inciso VII, e 110, ambos do Código de Processo Civil.
II - Afasta-se a impugnação de f. 134-138 porque, em se tratando de bens móveis particulares da viúva (informação expressa de f. 162-163), deverão ser tratados no inventário respectivo.
III - Intimem-se. -
29/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 11:41
Emissão da Relação
-
15/08/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 18:15
Outras Decisões
-
26/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:10
Prazo em Curso
-
04/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Castro Teixeira (OAB 19085/MS) Processo 0852325-66.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Viviane Chaves Teixeira - Fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre a petição da PGE de fl. 168, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
03/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 14:06
Emissão da Relação
-
14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/03/2025 08:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Rodrigo Castro Teixeira (OAB 19085/MS) Processo 0852325-66.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Viviane Chaves Teixeira - I.
Indefere-se o pedido de expedição de alvará de fls. 110, tendo em vista que, os herdeiros não representados e a PGE ainda não foram citados para manifestação acerca das primeiras declarações e que apenas com as últimas declarações (art. 636 do CPC) é possível o encerramento da primeira fase (inventariar bens, indicar seus valores e relacionar as obrigações do espólio, bem como apontar as partes interessadas).
E, somente com a partilha dos bens que compõem o espólio, segunda fase, aqueles se tornam individualizados, sendo possível a venda pelas partes.
Antes do encerramento do inventário e da respectiva partilha, a venda e individualização de parte do patrimônio pode ser deferido, em caráter excepcional, para o pagamento do imposto ITCD, dos tributos relativos aos bens inventariados, das dívidas e despesas especificadas e comprovadas do espólio ou para evitar.
Ocorre que esta fase de pagamento/recolhimento é posterior às últimas declarações.
Com efeito, como ainda não apresentadas as últimas declarações, indefere-se o pedido de alienação de bem.
II.
Cumpram-se, no que pendente, as determinações de fls. 95/100. -
07/02/2025 21:49
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 13:24
Emissão da Relação
-
06/02/2025 13:23
Prazo em Curso
-
06/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 16:20
Outras Decisões
-
11/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 14:52
Expedição em análise para assinatura
-
27/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:13
Prazo em Curso
-
18/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 13:10
Proferida decisão interlocutória
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Castro Teixeira (OAB 19085/MS) Processo 0852325-66.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Viviane Chaves Teixeira, Regina Maria Cavanha Oshiro - I - Destarte, com fulcro no dispositivo legal acima indicado, indefere-se a pretensão de realização de inventário conjunto de bens.
II – Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para o fim de indicar um dos de cujus acima citados para figurar como parte inventariada neste processo.
III – No mesmo ato, deverá, caso ainda pendente: - juntar comprovante do último domicílio de cujus para a comprovação da competência; - juntar procuração com poderes especiais para a apresentação das primeiras e últimas declarações (artigo 618, III do CPC); - esclarecer se há pessoas com prioridade ao exercício da função de inventariante e, em caso positivo, justificar o impedimento legal, ou impossibilidade pessoal ou fática, para fundamentar a nomeação daquela (parte autora) sem a observância da ordem do artigo 617 do CPC; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2º); - indicar o rol de bens que pretende a partilha, com a comprovação da propriedade em nome da parte falecida (certidão de matrícula imobiliária atualizada, CRV, extrato bancário etc.), bem como os seus respectivos valores, sem a necessidade de detalhamento (situação, m², etc.), que deverá ser feita nas primeiras declarações; - adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido; e se o caso, comprovar o pagamento das custas complementares; - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, conforme art. 660 ou art. 664 do CPC).
IV - Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação. -
01/10/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:56
Emissão da Relação
-
27/09/2024 18:06
Informação do Sistema
-
27/09/2024 18:06
Apensado ao processo numero do processo
-
23/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 17:55
Outras Decisões
-
10/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/09/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2024 21:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/09/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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