TJMS - 0856397-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
14/04/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Vinícius da Silva Bezerra (OAB 28328/MS) Processo 0856397-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Ramona Miranda Ogaia - Réu: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimação da autora para impugnar a contestação -
19/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 16:11
de Conciliação
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 11:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 11:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 11:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius da Silva Bezerra (OAB 28328/MS) Processo 0856397-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Ramona Miranda Ogaia - Réu: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1.
Recebo a emenda à f. 64 e defiro o desentranhamento de f. 14/25. 2.
Indefiro a tutela de urgência requerida pela parte autora, por entender não haver elementos suficientes nos autos a denotar a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado, requisitos do art. 300 do CPC à concessão da tutela pretendida.
Isso porque, a parte autora embasa seus pedidos na excessiva onerosidade do contrato firmado com a parte ré, referente ao inadimplemento de taxas condominiais, contudo não trouxe aos autos os indícios dessas alegações, tais como as taxas condominiais pagas, demonstrando que o desproporcional aumento do débito não se deu em razão do não pagamento de outras taxas condominiais incidentes no período.
Veja-se que, em verdade, a autora sequer demonstrou que o valor que consta da planilha de f. 51 corresponde à mensalidade cobrada pelo condomínio credor.
Do mesmo modo, os documentos de confissão e parcelamento de dívidas acostado às f. 47/50 não contém o detalhamento dos valores envolvidos e não permitem constatar, ao menos neste momento processual, a abusividade alegada na exordial.
Ressalto, ainda, que não ficou demonstrado o perigo de dano haja vista que inexiste, no conjunto petitório, quaisquer elementos que indiquem que a ré estaria realizando as cobranças alegadas em exordial ou tentativas de incluir o CPF da parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
Assim, não havendo elementos suficientes que amparem o requerimento liminar da parte autora, impõe-se o estabelecimento do contraditório para melhor apurar os fatos relatados, pelo que indefiro a tutela de urgência requerida. 3.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 7.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 8.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 11.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
28/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 13:56
de Instrução e Julgamento
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28/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius da Silva Bezerra (OAB 28328/MS) Processo 0856397-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Ramona Miranda Ogaia - Réu: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - A procuração à f. 14 foi também outorgada por pessoa estranha aos autos pois não incluída na peça inicial.
Assim, esclareça a autora, em quinze dias, se a pessoa de Ricardo Lourenço Ogaia também integra o polo ativo desta demanda.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar a hipossuficiência alegada com a juntada de cópia de holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se. -
03/10/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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