TJMS - 0801071-06.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:17
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 12:28
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de fls. 188/190.
Fundamento.
O requerimento de suspensão solicitado pelo requerido, com fundamento no art. 313, incisi V, alínea A, do Código de Processo Civil, se funda acerca da alegação de existência de investigação administrativa e policial (Operação Sem Desconto) que, segundo a parte, influenciaria o deslinde da presente demanda.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o referido dispositivo legal autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente ou de fato externo que influencie diretamente a decisão, o que não restou configurado no presente caso.
O pedido baseia-se em investigação em andamento, sem vínculo jurídico direto com a lide, e, segundo consta, o requerido sequer foi formalmente notificado dos atos investigatórios, conforme manifestado nos autos.
Ademais, a decisão judicial mencionada, proferida em comarca diversa, não possui efeito vinculante neste juízo, cabendo análise individualizada da questão.
Destaca-se que a suspensão do processo, neste momento, acarretaria prejuízo à parte autora, que busca tutela jurisdicional efetiva e tempestiva para resguardar seus direitos individuais.
A alegação de insegurança jurídica não justifica a paralisação do feito, sobretudo quando não demonstrado risco de dano irreparável iminente.
Portanto, ausentes os pressupostos legais para a suspensão, e em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela, indefiro o pedido de suspensão e determino o prosseguimento regular do feito.
No mais, considerando o requerimento da parte autora com relação a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no polo passivo da presente demanda, bem como a remessa dos autos ao Juizado estadual Federal (fls. 211/216), entendo que não merecem acolhimento.
Isso porque, verifica-se que o processo encontra-se estabilizado após a realização da fase de saneamento, conforme disposto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Nesse sentido, a inclusão de nova parte neste momento processual, configuraria violação à estabilidade processual e à segurança jurídica, em prejuízo à regular tramitação do feito.
Dessa forma, indefiro o requerimento de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo, o que influencia no indeferimento da remessa ao Juízo Federal.
Intime-se as partes da presente decisão.
Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos às fls. 192/207, no prazo de 15 dias, sob as penas e consequências processuais cabíveis. Às providências. -
20/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 17:29
Emissão da Relação
-
30/07/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 17:18
Proferida decisão interlocutória
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04/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:22
Prazo em Curso
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29/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0801071-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro Bezerra de Lima - Réu: SINDNAP Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório de f. 188/191, sob pena de preclusão.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
28/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 11:23
Emissão da Relação
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26/05/2025 07:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:58
Documento Digitalizado
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08/04/2025 13:08
Prazo em Curso
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08/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0801071-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro Bezerra de Lima - Réu: SINDNAP Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas quanto ao teor da petição da perita de fl. 184, em que foi designada a data de 25/04/2025 para o início dos trabalhos periciais com prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial. -
07/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 16:47
Emissão da Relação
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 17:03
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:43
Expedição em análise para assinatura
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21/01/2025 12:52
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0801071-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro Bezerra de Lima - Réu: SINDNAP Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Teor do ato: "Decisão:
Vistos.
Ante a concordância da parte autora (f. 177), homologo os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dê-se ciência as partes.
Após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Às providências e intimações necessárias." -
20/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 14:19
Emissão da Relação
-
15/01/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 18:45
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 03:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0801071-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdomiro Bezerra de Lima - Réu: SINDNAP Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação das partes para no prazo de 05 dias manfiestarem sobre a proposta de honorários de fls. 173/174. -
10/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 11:55
Prazo em Curso
-
10/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 15:28
Emissão da Relação
-
09/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:57
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 18:26
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 12:40
Autos preparados para expedição
-
25/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:05
Prazo em Curso
-
04/09/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 15:46
Emissão da Relação
-
03/09/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 15:26
Proferida decisão interlocutória
-
26/07/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 12:36
Prazo em Curso
-
23/04/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 13:38
Emissão da Relação
-
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2024.
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01/04/2024 06:49
Prazo em Curso
-
27/03/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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27/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 17:56
Emissão da Relação
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26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 12:52
Prazo em Curso
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 17:57
Prazo em Curso
-
04/03/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
04/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 18:30
Autos preparados para expedição
-
01/03/2024 18:19
Emissão da Relação
-
01/03/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 17:13
Proferida decisão interlocutória
-
29/02/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/02/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2024 16:04
Informação do Sistema
-
28/02/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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