TJMS - 0829796-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/09/2025 15:29
Juntada de Ofício
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19/09/2025 15:25
Emissão da Relação
-
21/08/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 13:49
Acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
31/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
29/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:30
Prazo em Curso
-
20/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 16:20
Emissão da Relação
-
17/07/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela de Andrade Thomaz (OAB 6163/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcio Andrade Thomaz (OAB 17903/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Miriã Gabriela Sanchini Gomes (OAB 70965/SC) Processo 0829796-53.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Miguel Ferreira Gomes - Exectdo: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixa-se de condenar a parte executada em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula de 519 do STJ.
Precluida a via impugnativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, em 10 dias.
Indefere-se o pedido de levantamento das quantias depositadas (fls. 206, "f"), por se tratar de cumprimento provisório de sentença, sendo necessária apresentação de caução para levantamento de valores (art. 520, IV do CPC). Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 08:44
Emissão da Relação
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16/05/2025 07:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 07:46
Rejeição
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25/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:19
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Andrade Thomaz (OAB 17903/MS), Miriã Gabriela Sanchini Gomes (OAB 70965/SC) Processo 0829796-53.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Miguel Ferreira Gomes - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às f. 185-190. -
16/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 12:45
Emissão da Relação
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08/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 02:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
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21/11/2024 15:28
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcio Andrade Thomaz (OAB 17903/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Miriã Gabriela Sanchini Gomes (OAB 70965/SC) Processo 0829796-53.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Miguel Ferreira Gomes - Exectdo: Banco Pan S.A. - *Republicado para fins de regularização processual* I.
Recebo o requerimento de fls. 01/9 como cumprimento PROVISÓRIO de sentença.
Anote-se na autuação e sistema.
II.
Intime-se o Executado, por meio de seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, pagando ao Exequente o valor noticiado na inicial, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1°, do CPC e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida.
Fica o Executado, desde já, advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a Exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
19/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 07:56
Emissão da Relação
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11/11/2024 16:05
Autos preparados para expedição
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05/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
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24/10/2024 14:43
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Andrade Thomaz (OAB 17903/MS), Miriã Gabriela Sanchini Gomes (OAB 70965/SC) Processo 0829796-53.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Miguel Ferreira Gomes - I.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de colacionar aos autos às peças necessárias à tramitação do pedido de cumprimento provisório de sentença, quais sejam, cópia da petição de interposição de Recurso Especial, bem como da decisão de sobrestamento do Recurso Especial, cópia da procuração outorgada pelo Executado, à seus causídicos no processo principal, nos termos do art. 522, parágrafo único e incisos do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de instauração da fase de cumprimento provisório de sentença.
II.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de INICIAIS.
III. Às providências e intimações necessárias. -
09/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 15:24
Emissão da Relação
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19/09/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2024 08:00
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:02
Despacho Saneador
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17/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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