TJMS - 0803936-70.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 17:41
Prazo em Curso
-
13/08/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 14:49
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:21
Prazo em Curso
-
01/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 17:42
Emissão da Relação
-
30/07/2025 15:43
Juntada de NULL
-
30/07/2025 15:43
Juntada de NULL
-
02/06/2025 15:43
Prazo em Curso
-
02/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:23
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 16:33
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfio Leão (OAB 14454/MS) Processo 0803936-70.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renata Samara Oliveira, Alfio Leão - Exectda: Dayana Aline da Silva - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 200-201: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
26/03/2025 17:29
Prazo em Curso
-
26/03/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
26/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 11:10
Expedição em análise para assinatura
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25/03/2025 11:09
Emissão da Relação
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2025 12:45
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 07:58
Evolução da Classe Processual
-
13/02/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfio Leão (OAB 14454/MS) Processo 0803936-70.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Samara Oliveira - Ré: Dayana Aline da Silva - Teor do ato: "Intime-se a parte autora, pessoalmente e por DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção." -
20/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 18:43
Prazo em Curso
-
20/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 14:21
Emissão da Relação
-
15/01/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfio Leão (OAB 14454/MS) Processo 0803936-70.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Samara Oliveira - Ré: Dayana Aline da Silva - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias manifestar sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 188. -
10/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 11:55
Prazo em Curso
-
10/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 15:25
Emissão da Relação
-
09/10/2024 15:13
Juntada de NULL
-
28/08/2024 16:53
Prazo em Curso
-
28/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:03
Processo Reativado
-
28/08/2024 10:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:02
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/06/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 17:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 05:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2024.
-
01/03/2024 16:13
Prazo em Curso
-
22/02/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 06:14
Prazo em Curso
-
21/02/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 13:24
Emissão da Relação
-
21/02/2024 13:24
Documento Digitalizado
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:23
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
21/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em data
-
25/01/2024 12:59
Prazo em Curso
-
24/01/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 18:36
Emissão da Relação
-
23/01/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:50
Registro de Sentença
-
23/01/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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24/01/2023 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2023.
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12/12/2022 04:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2022 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2022 10:24
Prazo em Curso
-
17/11/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
-
17/11/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2022 18:32
Emissão da Relação
-
28/10/2022 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2022.
-
03/10/2022 13:14
Prazo em Curso
-
03/10/2022 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 15:41
Prazo em Curso
-
12/09/2022 15:37
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 10:09
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2022 17:32
Autos preparados para expedição
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01/09/2022 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:41
Informação do Sistema
-
30/08/2022 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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