TJMS - 0801734-52.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2025 07:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 13:56
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 06:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0801734-52.2024.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Liliane Martins Severo da Silva Abrahão - Exectdo: C&a Modas S.a. - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença no SAJ, caso ainda não tenha sido realizada tal alteração, com as anotações necessárias.
Intime-se a parte executada para adimplir a obrigação pecuniária em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, ciente de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seusembargos (art. 52 da Lei 9.099/1995 e art. 525, "caput", do CPC). -
25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2025 10:39
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:51
Outras Decisões
-
18/03/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 14:51
Processo Reativado
-
18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:47
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Yasmin Marcela Martins (OAB 29904/MS) Processo 0801734-52.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Liliane Martins Severo da Silva Abrahão - Réu: C&a Modas S.a. - Assim, altera-se o dispositivo da sentença que passa a constar: Diante do exposto, julga-se, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a-) procedente o pedido para declarar a ilegalidade das cobranças a título de SEGURO BOLSA PROTEGIDA 2 e condenar a requerida ao cancelamento das cobranças e à abstenção de promover novas cobranças mensais à autora, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida, sem prejuízo de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé; b-) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar a requerida à restituição dobrada de eventuais valores pagos pela autora a título "SEGURO BOLSA PROTEGIDA 2 e não devidamente estornados, com acréscimo de IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 406 do CC desde os respectivos pagamentos.
Os pagamentos e eventuais estornos deverão ser apresentados em sede de cumprimento de sentença, autorizando-se a compensação com eventuais valores já estornados pela requerida; e c-) improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, extingue-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos a Excelentíssima Juíza de Direito, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/05.
Sem custas e honorários em primeiro grau, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso.
Remetam-se os autos para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. *** Estende-se a homologação da sentença aos embargos de declaração, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Proceda-se aos atos e às comunicações cabíveis.
P.
R.
I. -
03/02/2025 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 17:08
Homologada a Transação
-
09/12/2024 09:23
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 09:22
Decorrido prazo de parte
-
29/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Yasmin Marcela Martins (OAB 29904/MS) Processo 0801734-52.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Liliane Martins Severo da Silva Abrahão - Réu: C&a Modas S.a. - 01.
Recebem-se os embargos de declaração de p. 92-97. 02.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta em 05 dias. -
28/11/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:31
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:54
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Yasmin Marcela Martins (OAB 29904/MS) Processo 0801734-52.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Liliane Martins Severo da Silva Abrahão - Réu: C&a Modas S.a. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a-) procedente o pedido para declarar a ilegalidade das cobranças a título de SEGURO BOLSA PROTEGIDA 2 e condenar a requerida ao cancelamento das cobranças e à abstenção de promover novas cobranças mensais à autora, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida, sem prejuízo de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé; b-) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar a requerida à restituição dobrada de eventuais valores pagos pela autora a título "SEGURO BOLSA PROTEGIDA 2 e não devidamente estornados, com acréscimo de IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 406 do CC desde os respectivos pagamentos.
Os pagamentos e eventuais estornos deverão ser apresentados em sede de cumprimento de sentença; e c-) improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, extingue-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos a Excelentíssima Juíza de Direito, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/05.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. *** Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Considerando a possibilidade de que a requerida esteja adotando conduta semelhante à verificada neste processo com um universo grande de consumidores, determina-se o envio destes autos ao Procon e ao(à) Promotor(a) de Justiça encarregado da tutela coletiva do consumidor, para apuração e, se for caso, sancionamento da prática abusiva, levando em conta a escala realizada e a estimativa de lucro dela advindo. -
09/10/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:12
Homologada a Transação
-
07/10/2024 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 18:08
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2024 09:40
Remetidos os Autos para destino.
-
19/09/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 14:04
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2024 13:59
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 17:02
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:35
de Conciliação
-
08/08/2024 15:31
de Instrução e Julgamento
-
08/08/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:19
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:11
de Instrução e Julgamento
-
04/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:34
Tutela Provisória
-
03/07/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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