TJMS - 0850725-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 09:21
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/06/2025 03:49
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 18:58
Remetidos os Autos para destino.
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17/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 15:27
Remetidos os Autos para destino.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB 14475/MS) Processo 0850725-10.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Claudecir Pereira da Silva, Mary Cabreira Pereira, Maria do Socorro Silva Maciel -
Vistos. 1.
A parte requerente, na condição de genitor da de cujus, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 615 e 616 do CPC), conforme documento pessoal (f. 34) e instruiu a petição com as certidões de óbito (f. 11 e 32) em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Defere-se o processamento do presente inventário dos bens deixados pela pessoa falecida indicada e cadastrada. 2.
Nomeia-se a parte autora como inventariante (art. 617 do CPC.), a quem incumbe: a) em 5 (cinco) dias da disponibilidade do termo, imprimir, assinar e digitalizar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, do CPC); b) reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido; c) mantido o entendimento sobre o rito, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações (assinando conjuntamente ou com poderes especiais, art. 618, inciso III, c.c. art. 620, par. 2°, ambos do CPC.).
Para as primeiras declarações deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV, do CPC, informando e provando: c.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento.
Se deixou (testamento), deverá demonstrar ou promover o procedimento prévio e necessário de abertura e registro de testamento. c.2) se não deixou testamento, deverá juntar a certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. c.3) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, juntando cópia dos documentos pessoais e certidões de nascimento e casamento (neste caso atualizado e completo, para a análise de eventual averbação). c.4) a informação da qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; c.5) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com a prova do direito (matrícula, certificado, contrato etc.), inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: c.5.I.) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Devem informar os respectivos valores econômicos e juntar as provas da propriedade e/ou do direito. c.5.II) os móveis, com os sinais característicos e valor econômico; c.5.III) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos, valor econômico.
Deve juntar relatório atualizado da quantidade de semoventes cadastrados no IAGRO-MS (ou outro órgão controlador, se de outros Estados). c.5.IV) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; c.5.V) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se lhes o número, o valor e a data; c.5.VI) as dívidas ativas e passivas, indicando-se lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; c.5.VII) direitos e ações; 3.
A parte inventariante deverá indicar as partes não representadas pelo mesmo (a) Procurador (a) para a citação, indicando o nome completo e endereço completo. 4.
Observar que a declaração via eletrônica do ITCD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática dos atos processuais do inventário (dentre os quais as últimas declarações). 5.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se as partes meeira, herdeiras, legatárias, caso não representadas (art. 626 do CPC) para conhecimento e para, querendo, impugná-las no prazo de 15 dias. 6.
Expeça-se edital, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC. 7.
Se houver parte herdeira incapaz, ausente, ou interesses de fundação, dê-se vistas ao Ministério Público. 8.
Se houver testamento, intime-se a pessoa indicada como testamenteira. 9.
Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria do Estado, para os termos do artigo 629 do CPC., bem como, no caso de partes capazes, noticiar se concorda com o valor atribuído aos bens (art. 633 do CPC).
Conforme observação supra, a declaração via eletrônica não afeta a necessária participação da Procuradoria do Estado na respectiva fase do inventário para qual é intimada (art. 626 do CPC e artigos 139 a 141 da Lei 1810/97). 10.
IMPUGNAÇÃO e AVALIAÇÃO - No caso de impugnação quanto ao valor atribuído a (os) bem (ns), pelas partes ou pela Procuradoria do Estado ou se presentes herdeiros menores ou incapazes, proceda-se a avaliação pelo Oficial de Justiça.
Fica autorizado o Cartório a intimar o inventariante para a indicação de endereços, dados e informações necessárias para o cumprimento do ato. 11.
Com a avaliação, intimem-se as partes e a Procuradoria do Estado para manifestação em cinco dias.
Após, retornem conclusos para decisão. 12. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES - Se não houver impugnação (itens 5 e 9 supra) pelas partes citadas quanto às primeiras declarações e não sendo o caso de avaliação (item 8), intime-se a parte inventariante para prestar as últimas declarações.
Com estas, intimem-se as partes representados por Advogados (as) diversos (as) e a Procuradoria do Estado para manifestação em 15 dias.
Se o caso (item 5), observar a intimação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos para a decisão interlocutória que encerra a primeira fase do inventário. 13.
Justiça Gratuita.
Deferem-se, por ora, os benefícios da justiça gratuita, podendo ser revista a concessão nas fases subsequentes. 14) ALVARÁS.
Ressalvados os casos de urgência (concretamente demonstrada), eventuais pedidos de alvarás para venda de bens deverão ser formulados após as últimas declarações, momento em que se estabiliza o procedimento e passa-se para o pagamento de ITCD e eventuais dívidas possíveis.
Com isso, evita-se a conclusão indevida, o tumulto procedimental e inversão do rito. 15) DOCUMENTOS Atentem-se a parte inventariante e demais interessados, sobre a necessidade dos autos conter os seguintes documentos (e quando mencionados, indicarem as respectivas folhas.): - certidão de óbito de cujus, nos termos do parágrafo único do artigo 615 do CPC; procuração, de cada parte, com o acréscimo dos poderes especiais referidos no inciso III do artigo 618 e parágrafo 2° do artigo 620, ambos do CPC; certidão de inexistência de dívida ou positiva com efeito negativo, municipal (último domicílio de cujus e da situação do bem), estadual e federal (art. 654 do CPC.); certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ; comprovante de recolhimento do ITCD (art. 654 do CPC.); documento pessoal para demonstrar a condição de partes meeira/herdeira; documento para comprovar o direito alegado sobre o (s) bem (ns); comprovante do último domicílio de cujus; eventual cessão de direitos hereditários por escritura pública (art. 1793 do C.C.).
Intimem-se. -
06/02/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:23
Decisão ou Despacho
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22/11/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB 14475/MS) Processo 0850725-10.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Claudecir Pereira da Silva, Mary Cabreira Pereira, Maria do Socorro Silva Maciel -
Vistos.
I - Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar os termos da inicial e aditar seus documentos.
Deve: - juntar comprovante do último domicílio de cujus para a comprovação da competência; - juntar procuração com poderes especiais para a apresentação das primeiras e últimas declarações (artigo 618, III do CPC); - juntar comprovante, relativo à todas as partes sucessoras, de rendimentos atualizado (exemplos: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, recolhimento de impostos ou, se desejar, declaração de imposto de renda, etc.), o que servirá para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o risco de indeferimento; - reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações, conforme art. 660 ou art. 664 do CPC), oportunidade em que, inclusive, dispensaria o prévio recolhimento do ITCD (Tema 1074 do STJ).
II - Oportunamente, retornem conclusos. -
01/10/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 14:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 13:15
Retificação de Classe Processual
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30/08/2024 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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