TJMS - 0826837-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Esclareça o perito nomeado se houve a realização da perícia nos presentes autos, ficando desde já esclarecido que a organização dos meios necessários para a realização dos exames periciais, como a disponibilização de um local apropriado, compete exclusivamente ao profissional nomeado, nos termos de sua nomeação, não sendo portanto competência deste Juízo fornecer uma sala.
Ressalto ainda, que cabe as partes atenderem integralmente as solicitações feitas pela expert, especialmente quanto a apresentação de documentos e materiais indispensáveis à realização da perícia.
Intime-se. -
28/05/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0826837-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo de Sampaio - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da partes, da manifestação do perito juntada às fls. 300.
Prazo para manifestação: 15 dias. -
12/03/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0826837-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo de Sampaio - Réu: Itaú Unibanco S.A. -
Vistos...
Cumpra-se a decisão de f. 293 que fica mantida por seus próprios fundamentos. Às providências. -
14/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:22
Decisão ou Despacho
-
29/11/2024 19:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 19:14
Decorrido prazo de parte
-
26/11/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0826837-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo de Sampaio - Réu: Itaú Unibanco S.A. - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO não suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337). 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) ser, ou não, hipótese de devolução de valores, e iv) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Outrossim, verifica-se tratar os autos de insegurança sobre a veracidade da assinatura autoral no contrato trazido pela parte requerida, tendo este divergência com demais documentos assinados pela mesma.
Assim impõe o Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021)".
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITA: NEIVA BLÓS FORMAÇÃO ACADÊMICA Graduação e Pós-graduação Graduação em LICENCIATURA EM LETRAS.
Pós-graduação stricto sensu - Mestrado em EDUCAÇÃO.
Pós-graduação lato sensu- Especialização em PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (360 horas) Pós-graduação lato sensu - Especialização em PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE DOCUMENTOS PARA PERITOS JUDICIAIS (400 horas).
E-Mail: [email protected] Celular: (67) 99208-7020 Ressalto que a PERITA ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.200,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:53
Decisão ou Despacho
-
23/10/2024 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 10:18
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0826837-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo de Sampaio - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:29
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:41
de Conciliação
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 17:10
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:56
Decisão ou Despacho
-
02/05/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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