TJMS - 0810102-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 16:24
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0810102-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: HDI Seguros do Brasil S/A - Réu: Elektro Redes S.A. - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
28/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0810102-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: HDI Seguros do Brasil S/A - Réu: Elektro Redes S.A. - Trata-se de ação regressiva de ressarcimento da danos materiais proposta por HDI SEGUROS DO BRASIL S/A em desfavor de ELEKTRO REDES S/A, ambas devidamente qualificadas.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) firmou contrato de seguro com o segurado Condomínio Edifício San Remo; (ii) no dia 20/04/2023 ocorreu um sinistro em que a unidade consumidora do segurado foi afetada por perturbação elétrica; (iii) ocorreu dano em um elevador em decorrência de oscilação de energia e o segurado da autora é cliente da ré.
Diante do alegado, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 31.600,00 referente à indenização securitária.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 69/95.
Réplica às f. 159/170.
Instadas a especificarem provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial no equipamento descrito pela autora (f. 178/179).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (f. 180/183). 1.
Passo à análise da preliminar arguida (art. 357, inciso I, do CPC): 1.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida entende que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, pois não houve de sua parte pretensão resistida (falta de interesse de agir), uma vez que a requerente não tentou solucionar a questão pela via administrativa.
Entendo que tal alegação deve ser afastada de plano, pois a parte não deve ser compelida a procurar primeiramente a requerida antes de buscar guarida no Judiciário.
Isto está evidenciado na própria ótica neoprocessualista vigente, em que os princípios processuais carregam em si a essência dos princípios constitucionais.
Neste caso em específico, acolher a preliminar arguida seria rejeitar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), que se manifesta no art. 3º do Código de Processo Civil/2015: não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Somente em casos específicos os Tribunais assentam jurisprudência no sentido da obrigatoriedade de exaurir as vias administrativas e de autocomposição antes de recorrer ao Judiciário, o que não é o caso destes autos. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à falha na prestação dos serviços da requerida no fornecimento de energia elétrica ao segurado da requerente; (ii) ao nexo de causalidade entre os danos ocorridos e a atuação da requerida; (iii) à existência de danos materiais, bem como a sua quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada em desfavor de nenhuma das partes.
Sendo assim, incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial no equipamento descrito pela autora (f. 178/179).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (f. 180/183). 5.1.
Entendo que a produção de prova pericial se revela inócua à elucidação da controvérsia no caso em comento, tendo em vista a não preservação das condições dos aparelhos elétricos à época dos sinistros, consoante elucidado pela requerente às f. 180/183. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo supra sem a solicitação de diligências, considerando o encerramento da instrução probatória deste feito, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as alegações finais, tornem conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:13
Outras Decisões
-
10/07/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 06:48
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 02:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 13:15
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:56
Outras Decisões
-
05/04/2024 19:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 17:43
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 02:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 02:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 02:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 14:30
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:54
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/02/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:05
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2024 19:05
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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