TJMS - 0801839-69.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801839-69.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB: 116168/PR) Apelado: Elizabete de Moraes Metello Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS COM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - AFASTADA.
MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados oriundos dos contratos impugnados pela autora na petição inicial; b) condenar os requeridos à devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma dobrada com correção monetária conforme o IGPM desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Recurso de apelação interposto pelo requerido objetivando a reforma da sentença para (I) se a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária, (II) reconhecer a ocorrência de dano moral e a quantificação, (III) estabelecer repetição do indébito em dobro; (VI) o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que a autora possui com a instituição financeira requerida. 4.
Não demonstrada a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado na conta corrente da autora, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. 5.
O fato de o banco realizar descontos na conta corrente da autora baseado em instrumento cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico.
Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro.
Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. 6.
Evidenciada a conduta culposa da instituição financeira, que promoveu descontos no benefício previdenciário do requerente sem estar baseada em qualquer contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigo 17, do CPC, 42, do CDC, Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:37
Não-Provimento
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19/12/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:52
Inclusão em pauta
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17/12/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:26
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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