TJMS - 0801548-69.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 23:31
Prazo em Curso
-
22/08/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
07/08/2025 17:05
Prazo em Curso
-
06/08/2025 21:14
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:34
Emissão da Relação
-
30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 07:26
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 18:35
Documento Digitalizado
-
26/07/2025 17:39
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 12:22
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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30/05/2025 13:30
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801548-69.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Metello Pereira - Réu: AAPPS Universo - Associacao Universo Cultural e Assistencial - Não existem vícios processuais, o feito está em ordem.
Tendo em vista a juntada dos documentos de pág. 128/129, defiro a retificação do polo passivo, conforme pleiteado em pág. 98.
Proceda o cartório a retificação junto ao SAJ.
Deve-se afastar a preliminar arguída pelo requerido quanto a ausência de pretensão resistida, uma vez que a disponibilidade administrativa de receber eventual reclamação não exclui o direito da parte buscar solução via judiciária, por conta da art. 5º XXXV da CF.
Além do mais, a contestação revela que existe resistência quanto ao reconhecimento de inexistência de anuência para com os descontos questionados.
Rejeito a preliminar.
A parte autora questiona a validade dos descontos realizados a título de contribuição junto ao seu benefício previdenciário, sob argumento de que não os autorizou.
Em pág. 128/129, o requerido acostou cópia de uma autorização de desconto e termo de filiação, contendo assinatura da parte autora e acompanhado dos seus documentos pessoais.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos de fato: se a parte autora efetivamente assinou os documentos de pág. 128/129.
Como pontos controvertidos de direito, fixo: se os fatos ensejam repetição de indébito em dobro e danos morais e em qual extensão.
Defiro a perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora em pág. 156/159.
Nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez, o qual deverá ser intimado para manifestar, em cinco dias, aceitação ao encargo e aos honorários, que fixo em R$ 1.500,00, na esteira do que vem sendo arbitrado neste Juízo em perícias da mesma natureza.
Em caso de aceitação, intime-se o requerido para depósito dos honorários periciais, em 15 dias.
Enfatiza-se que o adiantamento dos honorários deverá ser custeado pela parte requerida, uma vez que, impugnada a assinatura aposta na referida autorização, compete ao titular do título comprovar a sua autenticidade, conforme preceitua o art. 429, II , do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ARTIGO 429, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403253-40.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 04/06/2019, p: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO - ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/11/2018, p: 26/11/2018) Intime-se a parte requerida para apresentar o original dos documentos de pág. 128/129, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu prejuízo.
Após, vista ao perito para designar data e hora para perícia.
Com a data intime-se a parte autora para comparecer na data indicada, sob pena da ausência injustificada ocasionar a preclusão da prova em seu prejuízo.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
QUESITO DO JUÍZO: Se a parte autora efetivamente assinou os documentos de pág. 128/129.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre seu conteúdo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação que determina a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Em caso de não aceitação do perito nomeado, retornem os autos conclusos.
Dou o feito por saneado. -
22/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 15:59
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 15:58
Emissão da Relação
-
16/05/2025 20:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 20:45
Despacho Saneador
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21/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
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31/10/2024 13:24
Prazo em Curso
-
29/10/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 18:38
Prazo em Curso
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801548-69.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Metello Pereira - Réu: AAPPS Universo - Associacao Universo Cultural e Assistencial - Vista à parte contrária acerca dos documentos juntados em pág. 128/131, pelo prazo de 15 dias, nos termos do §1º, do art. 437, do CPC.
Após, conclusos. -
08/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 17:25
Emissão da Relação
-
04/10/2024 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 18:43
Prazo em Curso
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17/06/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 14:44
Emissão da Relação
-
11/06/2024 10:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2024.
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10/05/2024 13:11
Prazo em Curso
-
09/05/2024 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 18:03
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 14:40
Prazo em Curso
-
06/03/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/03/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 17:48
Expedição em análise para assinatura
-
05/03/2024 17:46
Emissão da Relação
-
05/03/2024 17:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 06:00:00, 1ª Vara.
-
09/02/2024 14:51
Prazo em Curso
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:43
Prazo em Curso
-
30/01/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 15:33
Autos preparados para expedição
-
29/01/2024 15:32
Emissão da Relação
-
25/01/2024 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/01/2024.
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28/11/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 13:55
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
28/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 23:13
Prazo em Curso
-
31/10/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/10/2023 14:49
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 14:16
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2023 14:08
Emissão da Relação
-
23/10/2023 15:58
Prazo em Curso
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 01:50:00, 1ª Vara.
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28/09/2023 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/09/2023 14:34
Recebida petição inicial
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21/09/2023 23:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 23:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/09/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:01
Informação do Sistema
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28/08/2023 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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