TJMS - 0849165-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 13:21
Prazo em Curso
-
21/08/2025 13:19
Documento Digitalizado
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21/08/2025 12:41
Prazo em Curso
-
16/05/2025 11:33
Prazo em Curso
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:54
Prazo em Curso
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06/05/2025 13:53
Documento Digitalizado
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05/05/2025 15:08
Prazo em Curso
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05/05/2025 15:07
Documento Digitalizado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0849165-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danubia da Silva Pereira - A perita nomeada por este Juízo, Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) em razão da complexidade da tarefa a ser desempenhada e as despesas para sua realização (f. 93-94).
Decide-se: No presente caso, entende-se que o valor apresentado pela perita de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) é razoável, estando em consonância com os valores estimados no mercado para a realização da perícia e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do trabalho a ser realizado, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado e a especialidade do profissional, bem como nos parâmetros do § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ.
Assim, defere-se o pedido formulado pelo perito e majora-se o valor dos honorários para R$1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
Prossiga-se nos demais termos da decisão de f. 79-80. -
01/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:40
Expedição em análise para assinatura
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30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:51
Emissão da Relação
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29/04/2025 14:50
Autos preparados para expedição
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15/04/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:51
Prazo em Curso
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02/12/2024 15:24
Prazo em Curso
-
02/12/2024 15:24
Documento Digitalizado
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02/12/2024 13:09
Prazo em Curso
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01/12/2024 08:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2024.
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01/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 19:10
Prazo em Curso
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18/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
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18/10/2024 16:48
Prazo em Curso
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0849165-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danubia da Silva Pereira - Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Considerando ser necessária a produção antecipada de prova pericial, nomeio como perita judicial a Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e que poderão ser levantados apenas após a apresentação do laudo.
Diante do que dispõe o art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, o INSS deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Sendo assim, intime-se o requerido para assim proceder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como, apresentarem quesitos.
Sem prejuízo, intime-se o(a) perito (a) para, caso aceite a nomeação, anotar data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o sr(a).
Perito(a) apresentar o laudo.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
Tendo em conta a nova redação do Art. 129-A da Lei n. 8.213/91, a citação do requerido somente será realizada se o laudo pericial for contrário à perícia realizada na via administrativa. -
14/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 14:21
Documento Digitalizado
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10/10/2024 09:32
Prazo em Curso
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10/10/2024 09:31
Emissão da Relação
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30/09/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 18:16
Emenda a inicial
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22/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:41
Informação do Sistema
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22/08/2024 11:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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