TJMS - 0843808-09.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:18
Certidão
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19/08/2025 12:18
Recurso Eletrônico Baixado
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19/08/2025 10:18
Documento Digitalizado
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19/08/2025 10:18
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:14
Baixa Definitiva
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0843808-09.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS REPETITIVOS 24 A 27 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONDUTA PROTELATÓRIA.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27, concernentes à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno limita-se a repetir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem se contrapor de maneira específica às razões da decisão agravada, especialmente quanto à incidência dos Temas 24 a 27 do STJ. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os fundamentos da decisão impugnada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182, é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do recurso. 6.
A decisão agravada reconheceu a abusividade dos juros com base nas peculiaridades do caso concreto e na desproporção em relação à taxa média de mercado, o que é compatível com o Tema 27 do STJ. 7.
O agravo interno revela intuito manifestamente protelatório, dada a repetição de recursos semelhantes em série e sem adequação às particularidades do caso, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta à parte agravante, condicionada à interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios com base nas peculiaridades do caso concreto está em conformidade com o Tema 27 do STJ e não configura divergência jurisprudencial. 3.
A interposição reiterada de recursos sem fundamento específico caracteriza conduta protelatória e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0843808-09.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 53-55 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0843808-09.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 14:18
Processo Dependente Cadastrado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843808-09.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843808-09.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025. -
10/02/2025 12:01
Processo Dependente Cadastrado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843808-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843808-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 11:17
Processo Dependente Cadastrado
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09/12/2024 13:22
Incidente em Processamento
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02/12/2024 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/12/2024 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/12/2024 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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02/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843808-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
II - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, restou demonstrada a abusividade dos juros contratados.
III - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
IV - Tratando-se de causa de pequeno valor, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, na forma que dispõe o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
29/11/2024 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/11/2024 16:28
Julgamento Virtual Finalizado
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28/11/2024 16:28
Não-Provimento
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26/11/2024 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843808-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
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22/11/2024 16:38
Incluído em pauta para 22/11/2024 04:38:44 local.
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843808-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Celso Simões Polvora Advogado: Wesley Froes (OAB: 26600/MS) Advogado: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB: 24349/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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19/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 12:56
Processo Cadastrado
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19/11/2024 08:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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