TJMS - 0844660-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:14
Juntada de NULL
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08/09/2025 18:11
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:57
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 15:18
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/07/2025 09:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/07/2025 16:48
Prazo em Curso
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18/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 12:29
Emissão da Relação
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13/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 16:09
Prazo em Curso
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28/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:18
Expedição em análise para assinatura
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05/05/2025 08:43
Autos preparados para expedição
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30/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Eduardo Bravo (OAB 61516PR/), Nayara Sampaio Souza Lima - réu-revel Processo 0844660-96.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cp Comercial S/A - Exectdo: Nayara Sampaio Souza Lima -
Vistos...
Recebo o retro cumprimento de sentença.
Evolua-se de classe.
INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/04/2025 10:19
Emissão da Relação
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23/04/2025 22:50
Evolução da Classe Processual
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11/04/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em data
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14/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 06:42
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Eduardo Bravo (OAB 61516PR/), Nayara Sampaio Souza Lima - réu-revel Processo 0844660-96.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cp Comercial S/A - Réu: Nayara Sampaio Souza Lima -
Vistos...
Não cumprido o mandado inicial expedido e não oferecidos embargos (p. 52), constituiu-se de pleno direito, ex vi legis, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, o que ora decreto por sentença, na forma da inicial/cálculos vindos Sucumbente, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono adverso, os quais, atento aos ditames do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da lide e a ausência de resistência, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Dessa forma, uma vez precluídas as vias impugnativas desta, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o competente cumprimento de sentença, devendo, para tanto, observar o que exigido nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C -
28/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 14:29
Emissão da Relação
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26/02/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:52
Registro de Sentença
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26/02/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:22
Prazo em Curso
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Eduardo Bravo (OAB 61516PR/), Nayara Sampaio Souza Lima - réu-revel Processo 0844660-96.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cp Comercial S/A - Réu: Nayara Sampaio Souza Lima - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de f. 52, requerendo o que de direito. -
14/01/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 17:59
Emissão da Relação
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12/12/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
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05/12/2024 16:51
Prazo em Curso
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18/11/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 09:41
Prazo em Curso
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28/10/2024 14:57
Prazo em Curso
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28/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
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25/10/2024 14:59
Expedição em análise para assinatura
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Eduardo Bravo (OAB 61516PR/) Processo 0844660-96.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cp Comercial S/A -
Vistos...
I.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
II.
Defiro de plano, pois, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Rito, a expedição de mandado, para que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que, caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC.
III.
Conste do expediente, ainda, que o não cumprimento voluntário ou improcedência dos embargos acarretará a majoração dos honorários, bem como, no caso do mandado ser de pagamento, a possibilidade de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, com depósito de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários de 10% (dez por cento), e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
IV.
Sendo ofertado embargos, tornem conclusos para exame de admissibilidade prévio.
V.
Proceda-se a citação pela via postal, salvo se requerida de outra forma (art. 246, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 18:23
Autos preparados para expedição
-
07/10/2024 18:21
Emissão da Relação
-
30/08/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2024 14:04
Informação do Sistema
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31/07/2024 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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