TJMS - 0834456-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Certidão
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01/09/2025 16:19
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:33
Documento Digitalizado
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01/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834456-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargante: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - ARTIGO 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.
Não se verifica omissão no acórdão quanto à análise dos juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, restituição de valores e honorários advocatícios, temas devidamente enfrentados no voto condutor, ainda que com conclusão desfavorável à parte embargante.
O contrato de renegociação de dívida (nº 024652342-1) foi analisado de forma autônoma em relação ao contrato originário (nº 0245881537), cuja revisão decorreu da ausência de juntada do instrumento contratual, nos termos da Súmula 530 do STJ, sem implicar nulidade automática do ajuste posterior.
A ausência de cláusulas abusivas ou vício de consentimento no contrato de renegociação afasta a alegação de nulidade, sendo incabível a aplicação genérica das normas do Código de Defesa do Consumidor sem indicação concreta de violação a direitos do consumidor.
O prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelas partes considera-se suprido, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos aclaratórios.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834456-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 09:56
Processo Dependente Cadastrado
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834456-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:25
Processo Dependente Cadastrado
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01/07/2025 08:32
Incidente em Processamento
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26/06/2025 13:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/06/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834456-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelante: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA - APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 , § 3º , III, DO CPC) - OMISSÃO SERÁ SANADA NO ACÓRDÃO - PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO: AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA - TESE NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO: DOIS CONTRATOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de Sentença Citra Petita: Rejeita-se a alegação de sentença citra petita, uma vez que o pedido de nulidade do contrato de renegociação poderá ser analisado em sede recursal, conforme o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. 2.
Nulidade do Contrato de Renegociação: Rejeita-se a alegação de nulidade do contrato de renegociação, pois não há nos autos qualquer alegação de vício de consentimento, fraude, coação ou impugnação à autenticidade da assinatura eletrônica.
A mera alegação de ausência de vontade, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico celebrado. 3.
Juros Remuneratórios: No caso dos autos, existem duas situações: a) contrato não apresentado: A ausênciadejuntada docontratoaos autos impede a verificação dos encargos efetivamente pactuados, aplicando-se, por consequência, a taxa médiademercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto na Súmula nº530do Superior TribunaldeJustiça.
O ônusdedemonstrar a regularidade da contratação e das taxasdejuros aplicadas é da instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC; e, b) contrato apresentado: Nos termos da Súmula 297 do STJ, o CódigodeDefesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisãodecláusulas contratuais abusivas, desde que comprovada a abusividade e a desvantagem excessiva ao consumidor.
No caso, a taxadejuros remuneratórios pactuada não se revela abusiva, pois inferiores à taxa médiademercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 4.
Capitalização de Juros: em relação ao contrato não apresentado nos autos, deve ser afastada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, uma vez que não houve cláusula contratual expressa autorizando a capitalização mensal ou diária no contrato originário nº 0245881537.
Nesse ponto, a sentença foi reparada. 5.
Comissão de Permanência: em relação ao contrato não apresentado nos autos, considerando a ausência de documentos que comprovassem a legalidade ou abusividade da cobrança, deve ser declarado a abusividade da cobrança, conforme consta na sentença. 6.
Restituição de Valores: A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira.
Não se configura má-fé da instituição financeira, que cobrou os juros conforme contrato válido até decisão judicial em sentido contrário, afastando a restituição em dobro do indébito. 7.
Da Sucumbência: Correta a distribuição da sucumbência conforme sentença de primeira instância, com a parte autora sucumbente em 70% e a parte ré em 30%. 8.
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no contrato originário nº 0245881537.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Banco Bradesco e deram parcial provimento ao recurso de João Pedro Alves, nos termos do voto do relator.. -
24/06/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 14:54
Julgamento Virtual Finalizado
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24/06/2025 14:54
Não-Provimento
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23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834456-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelante: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2025 12:01
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 11:35
Incluído em pauta para 18/06/2025 11:35:36 local.
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06/05/2025 05:15
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834456-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelante: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025. -
05/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 12:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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30/04/2025 23:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/04/2025 06:36
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 13:52
Declarada incompetência
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24/04/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834456-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelante: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Joao Pedro Alves Silveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 15:40
Processo Cadastrado
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23/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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