TJMS - 0800801-92.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800801-92.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Izidro Gea Cabrera Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - AÇÃO DEEXIBIÇÃODEDOCUMENTOS- PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO - PRETENSÃO RESISTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, foi a parte requerida quem deu causa ao ajuizamento da ação, já que, a despeito de notificada extrajudicialmente, deixou de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, ainda que tenha apresentado nos autos cópias dos contratos após ter sido citada, deve responder por inteiro pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que não viu a autora alternativa que não fosse o ajuizamento da presente demanda, restando plenamente justificado o interesse processual.
Em que pese ser possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, seguindo-se a ordem preferencial prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, o seu arbitramento neste sentido culminaria em valor desproporcional à realidade e singeleza do processo e, inclusive, em valor desproporcional aos próprios contratos que se pretendiam ver exibidos.
Desse modo, deve-se arbitrar o valor dos honorários por equidade, inclusive em valor proporcional à atuação profissional e à mencionada simplicidade da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
25/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:27
Provimento
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24/04/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800801-92.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Izidro Gea Cabrera Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:18
Inclusão em pauta
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23/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 18:03
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 18:03
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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