TJMS - 0925922-68.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Certidão
-
27/08/2025 15:30
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:58
Certidão
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15/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/07/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925922-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Elias Arruda da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelante: Richard de Oliveira Assumpção Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Apelante: Cleomenes Conceicao Ferreira Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Apelante: Luis Davi Afonso Vasconcellos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REDUÇÃO DAS PENAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pela defesa contra sentença que os condenou os pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), sendo que R.O.A. também foi condenado por porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) e todos, exceto L.D.A.V, também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei 11.343/06).
Pleitos de nulidade da busca domiciliar, absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de tráfico privilegiado, redução das penas e alteração do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na busca domiciliar que resultou na apreensão de drogas e prisão em flagrante; (ii) determinar se há insuficiência probatória para absolvição quanto ao tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a redução das penas fixadas; (iv) reexaminar o regime prisional inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, é legítima quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, o que restou demonstrado no caso concreto tendo em vista que os policiais visualizaram os acusados embalando drogas. 4.
A absolvição de L.D.A.V. pelo crime de tráfico a ele imputado é de rigor, pois a posse de 1,6 g de maconha faz presumir tratar-se de droga para uso próprio, não havendo elementos suficientes para afirmar tráfico de drogas. 5.
A condenação por tráfico de drogas dos reus C.C.F, E.A.S e R.O.A deve ser mantida, diante das provas testemunhais consistentes e dos materiais apreendidos no local, que confirmam o envolvimento direto e consciente dos acusados na prática do tráfico de drogas. 6.
A absolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico é necessária, pois não restou comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre eles, requisito indispensável para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. 7.
A circunstância judicial relativa à conduta social deve ser neutralizada, por ausência de fundamentação concreta sobre a conduta dos réus perante a sociedade, sendo também neutralizada a circunstância relativa à quantidade de drogas apreendidas (456g de maconha, e 74g de cocaína), porquanto as quantias não justificam a exasperação da pena. 8.
A vetorial culpabilidade permanece negativa para C.C.F e E.A.S, considerando que praticaram o delito durante a liberdade provisória, justificando a elevação da pena-base. 9.
O pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não merece acolhimento, pois restou evidenciada a dedicação habitual dos réus à atividade criminosa, circunstância que impede a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do réu L.D.A.V., provido.
Demais recursos, parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima em crimes permanentes, desde que existam fundados indícios de flagrante delito. 2.
A posse de pequena quantidade de droga (1,6g de maconha) sem indícios de comercialização configura uso próprio, ensejando absolvição por tráfico de drogas. 3.
A condenação por associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo estável e permanente, cuja ausência impõe a absolvição. 4.
A prática do crime durante liberdade provisória justifica a negativação da culpabilidade na dosimetria. 5.
A ausência de fundamentação concreta sobre a conduta social, e bem assim a quantidade não volumosa de droga apreendida, impõe a neutralização dessas circunstâncias na dosimetria da pena. 6.
A dedicação habitual à atividade criminosa impede a concessão do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 283, § 2º, 303, 386, VII; CP, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º, 44; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, 35; Lei 10.826/03, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da RG); STJ, REsp 2.114.277/SP; STF, HC 109.172; STJ, EREsp 1.688.077/MS; TJMS, ACr 0913496-58.2023.8.12.0001; TJMS, ACr 0914909-09.2023.8.12.0001; TJMS, ApCrim 0801081-07.2022.8.12.0054; TJMS, ApCrim 0800581-35.2022.8.12.0055.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 10 de julho de 2025 Des.
Fernando Paes de Campos Relator(a) -
11/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
-
10/07/2025 16:05
Provimento em Parte
-
09/07/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925922-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Elias Arruda da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelante: Richard de Oliveira Assumpção Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Apelante: Cleomenes Conceicao Ferreira Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Apelante: Luis Davi Afonso Vasconcellos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 11:13
Incluído em pauta para 08/07/2025 11:13:17 local.
-
06/05/2025 17:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925922-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Elias Arruda da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelante: Richard de Oliveira Assumpção Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Apelante: Cleomenes Conceicao Ferreira Advogado: Aaram Rodrigues (OAB: 22525/MS) Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) Apelante: Luis Davi Afonso Vasconcellos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
28/03/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/03/2025 07:33
Certidão
-
28/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/03/2025 00:38
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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28/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:30
Remessa à Imprensa Oficial
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26/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:00
Distribuído por prevenção
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26/03/2025 17:58
Processo Cadastrado
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26/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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