TJMS - 0800915-82.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800915-82.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Patricia Oliveira Dias Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
07/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:19
Publicação
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05/02/2025 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 18:18
Outras Decisões
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03/02/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800915-82.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Patricia Oliveira Dias Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 14:58
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800915-82.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Patricia Oliveira Dias Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800915-82.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Patricia Oliveira Dias Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800915-82.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Patricia Oliveira Dias Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR TOTAL DO CONTRATO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - PREVISÃO CONTRATUAL EM SENTIDO DIVERSO - PARCELAMENTO DA RESTITUIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - RETENÇÃO DOS TRIBUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CAUSALIDADE ATRIBUÍDA À REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o percentual deretençãodos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes e o seu pagamento parcelado; b) a inclusão dos tributos incidentes sobre o imóvel; e c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
Conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 543, do STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 4.
No caso, é cabível a retenção de vinte e cinco por cento (25%) do valor efetivamente pago pela autora, parta se evitar a onerosidade excessiva contra a consumidora, e não de dez por cento (10%) do valor total do contrato, pois o contrato prevê a restituição de outra forma. 5.
A ré-apelante alega que os tributos incidentes sobre o imóvel devem ser incluídos na retenção dos valores.
Neste ponto, carece a parte recorrente de interesse recursal, porque a sentença já atendeu a sua pretensão. 6.
Não se conhece do recurso na parte em que a ré-apelante requer o parcelamento dos valores a serem restituídos à autora, por ofensa à dialetiticade. 7.
Mantém-se a atribuição de causalidade à parte requerida, pois, além de ter resistido à pretensão da autora, restou demonstrado que a ação somente foi ajuizado porque a requerida-apelante não concorda com a consumidora quanto à forma da restituição dos valores decorrentes da rescisão contratual. 8.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800915-82.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Emais Urbanismo Cassilândia 143 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Patricia Oliveira Dias Advogado: Northon Borges Rezende (OAB: 17848/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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