TJMS - 0823418-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS) Processo 0823418-45.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ivan Augusto Costa Weis - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intime-se a parte autora para em cinco dias se manifestar com relação às fls. 189 -
14/02/2025 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em data
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07/02/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Processo 0823418-45.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ivan Augusto Costa Weis - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Em face da petição de páginas 181-183, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelas cláusulas avençadas.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual.
Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição.
Junte-se cópia do acordo e da presente Sentença homologatória nos autos do processo principal de conhecimento de nº 0817914-92.2023.8.12.0110, sem necessidade de nova conclusão, retornando-o ao arquivo em seguida.
Advirto a parte exequente que, caso não ocorra o cumprimento do acordo, deverá requerer a certidão de crédito e ingressar com novo Cumprimento de Sentença em apenso, conforme art. 105 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJMS, observando o prazo prescricional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ". -
06/02/2025 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:57
Homologada a Transação
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22/01/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 19:32
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
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29/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS) Processo 0823418-45.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ivan Augusto Costa Weis - Trata-se de cumprimento provisório de decisão confirmatória proferida pela Turma Recursal nos autos n. 0817914-92.2023.8.12.0110.
Conforme consulta processual no portal e-SAJ, bem como ressaltado pelo exequente, foi protocolado embargos de declaração em face do acórdão.
Assim, considerando que os embargos de declaração, em regra, não tem efeito suspensivo, exceto se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026 do CPC, defiro o processamento do presente cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo que, conforme regime legal, correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado sofrer.
Ante o exposto, intime-se a parte devedora, por meio do seu patrono, para que pague o débito reclamado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523, §1º c.c. 520 do CPC.
Cumpra-se. -
11/11/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS) Processo 0823418-45.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ivan Augusto Costa Weis - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão retro, apresentando os documentos ali elencados ou requerendo medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
09/10/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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