TJMS - 0823293-16.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:46
Certidão
-
04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 14:40
Certidão
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01/08/2025 14:40
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 14:18
Certidão
-
01/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823293-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Mozana Raquel José Moises Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Mozana Raquel José Moises Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NÃO CONHECIDA ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RECURSO DA IMPETRANTE -PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO N.º 47 DA PROVA OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ENUNCIADO DA REFERIDA QUESTÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ERRO - ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS QUESTÕES DE N.º 25 E 28 DA PROVA OBJETIVA - VÍCIOS DE ILEGALIDADE CONSTATADOS - COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo município de Campo Grande, não se conhece da remessa necessária. 2.
O Instituto Avalia, em contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade.
A impetrada, no seu recurso de apelação, apresentou as razões de fato e de direito e pediu a anulação da questão n.º 47, indicando expressamente as razões pelas quais deseja um novo pronunciamento jurisdicional, propiciando o contraditório recursal.
Assim, tendo a apelação guardado pertinência com a matéria enfrentada na sentença, não há falar em ofensa à dialeticidade. 3.
O Instituto Avalia, em contrarrazões, pugna pela revogação da gratuidade da justiça afirmando, para tanto, que a impetrante apelada possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Contudo, o impetrado não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar a declaração de hipossuficiência, valendo frisar que presume-se a miserabilidade da pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, CPC. 4.
Assiste razão à autoridade coatora quando diz que a irresignação da impetrante carece de fundamentação, pois sequer mencionou o erro material constante da questão n.º 47.
Desta forma, não demonstrado qual seria o erro material na questão nº 47, é caso de manutenção da sentença que manteve íntegro o gabarito nesse ponto.
Entrementes, no recurso de apelação a impetrante também alega desconformidade do conteúdo da questão n.º 47 com os ditames do instrumento convocatório, constituindo tal alegação inovação recursal, porquanto não trouxe tal argumento com a petição inicial, impedindo, pois, seu exame neste recurso. 5.
A impetrante não combate o instrumento convocatório em si (edital n.º 1/2023), e sim o gabarito da prova aplicada, pois algumas questões da prova objetiva conteriam erros materiais, dificuldade de compreensão e/ou desconformidade com o conteúdo do edital.
Assim, a contagem do prazo decadencial de 120 não corre a partir da publicação do instrumento convocatório inicial, e sim do prejuízo alegado pela impetrante ao deparar-se com questões e gabaritos, em tese, em desconformidade com o edital ou com manifesta ilegalidade, após o insucesso na via administrativa.
Prejudicial de decadência afastada. 6.
O STF, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse norte, o Município de Campo Grande defende que a questões de nº 25 e 28, não devem ser anuladas, porquanto em conformidade com o edital.
Contudo, ficou comprovada a existência de vício de ilegalidade na questão de nº 28, pois foi cobrada legislação (decreto) já revogado.
Não pode a banca examinadora atribuir ao candidato o "erro" se no enunciado da questão objetiva constou expressamente decreto já revogado, e que não estava previsto no edital.
Já quanto à questão de nº 25, não há congruência entre a resposta considerada como correta pela banca e a fundamentação dada no recurso administrativo.
Portanto, é caso de manutenção da sentença de concessão parcial da ordem em favor da impetrante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS E NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
30/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:44
Não-Provimento
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30/07/2025 12:58
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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29/07/2025 14:00
Julgado
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18/07/2025 12:13
Incluído em pauta para 18/07/2025 12:13:29 local.
-
18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 15:59
Incluído em pauta para 17/07/2025 03:59:56 local.
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17/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 13:28
Inclusão em Pauta
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14/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 17:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/04/2025 01:11
Certidão
-
08/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/04/2025 13:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:49
Certidão de Publicação - DJE
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823293-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Mozana Raquel José Moises Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Mozana Raquel José Moises Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) À P.G.J. -
07/04/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 16:16
Certidão
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07/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/04/2025 12:32
Certidão
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07/04/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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07/04/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823293-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Mozana Raquel José Moises Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Mozana Raquel José Moises Mello Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 09:46
Processo Cadastrado
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02/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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