TJMS - 0868061-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 21:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 10:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB 109486/RJ), Eduardo Chalfin (OAB 20332A/MS) Processo 0868061-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Borher da Silva - Réu: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 570-586. -
24/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB 109486/RJ), Eduardo Chalfin (OAB 20332A/MS) Processo 0868061-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Borher da Silva - Réu: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, Icatu Seguros S/A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: Aduz a requerida Icatu Seguros S.A a sua ilegitimidade passiva para o presente feito, uma vez que "como se vê pela identificação, o produto contratado com esta Seguradora se apresenta como o SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, identificado como se vê acima, Seg AP Premiado ICATU.
O contrato de Seguros de Acidentes Pessoais se relaciona à acidentes pessoais, e não oferece quitação de parcelas de financiamento, como se vê do clausulado em anexo" (f. 469).
Em que pese as alegações da ré Icatu Seguros S.A, a própria corré informou a existência de coparticipação no seguro, de forma que a ré participa da cadeia de consumo, e diante do previsto no art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
Neste sentido, tem-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODEFAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVENDA DEVEÍCULO-ILEGITIMIDADEPASSIVA- RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DEDOCUMENTODETRANSFERÊNCIA- OBRIGATORIEDADE - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - MAJORAÇÃO.
Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido do autor podia ter sido dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, há pertinência subjetiva para o feito e presente está a legitimidade ad causam.
Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
A Ré, que efetuou a venda deveículopara o autor, tem a responsabilidade de lhe propiciar os meios necessários àtransferênciado bem.
A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
Fixada em valor ínfimo, deve ser majorada a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.045176-3/001.
Relator: Des.(a) Mônica Libânio. 11ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 30/08/2017.
P.: 06/09/2017).
Desta forma, afasto tal preliminar.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ DO SEGURADO: A preliminar ventilada confunde-se com o mérito, razão pelo qual será analisado quando da prolação da sentença. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se a parte autora foi devidamente informada acerca das possíveis limitações da apólice do seguro; iv) se há solidariedade entre as rés, e v) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - HUGO ANDRÉ BRÜNE - Fomado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) - Residencia medica em Ortopedia e Traumatologia pela Univesidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) - Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Univesidade Estadual de São Paulo (USP) - e-mail: [email protected] - celular: (67) 98404-4775 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 4) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 5) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 6) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da SUSEP, da invalidez constatada? 7) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/10/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:02
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:42
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 17:16
de Conciliação
-
27/03/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 08:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 13:56
de Instrução e Julgamento
-
26/01/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
12/01/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 11:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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