TJMS - 0818658-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:45
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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02/09/2025 05:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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02/09/2025 05:45
Certidão
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22/08/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/08/2025 13:09
Certidão
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22/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/08/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818658-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Embargado: Laerti Aparecida de Souza Né Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Interessado: Lucas Moura de Oliveira Advogado: Edson de Souza Silva Júnior (OAB: 27627/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade e contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 10:03
Não-Provimento
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19/08/2025 17:15
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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15/08/2025 11:29
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818658-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Embargado: Laerti Aparecida de Souza Né Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Interessado: Lucas Moura de Oliveira Advogado: Edson de Souza Silva Júnior (OAB: 27627/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:29
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818658-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Laerti Aparecida de Souza Né Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Interessado: Lucas Moura de Oliveira Advogado: Edson de Souza Silva Júnior (OAB: 27627/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESPECIALISTA DE SERVIÇO DE SAÚDE (CIRURGIÃO DENTISTA), NA CONDIÇÃO DE COTISTA NEGRO/PARDO - EDITAL 01/2022 - SAD/SES/2022 - PRETERIÇÃO POR CANDIDATO QUE FIGURAVA NA 3ª COLOGAÇÃO - FLAGRANTE ARBITRARIEDADE - CABIMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autora prosseguiu no certame (na condição de cotista negro/pardo) por força de liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 1408664-59.2022.8.12.0000.
Entrementes, mesmo aprovada em 1º lugar no concurso em questão (dentro do número de vagas), foi preterida por candidato que figurava na 3ª posição, sendo flagrante a arbitrariedade da administração pública.
A nomeação da recorrida ocorreu somente com a criação de nova vaga para cotista, que ocorreu durante o trâmite do concurso, e não pelo cumprimento da ordem judicial. 2.
Assim, constatada a flagrante arbitrariedade, a apelada faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais consistente nos salários que deixou de receber, especificamente entre a nomeação do candidato Lucas em preterição (04.10.2022) até a efetiva posse da autora, ocorrida em 11.06.2024. 3.
Em relação aos danos morais, a recorrida faz jus em razão da injustiça pela qual foi vítima, cuja preterição fez com que deixasse de receber seus provimentos decorrente da aprovação em concurso público, verba de natureza alimentar.
Inegável o abalo psicológico pelo qual passou a autora. 4.
Mantém-se o valor da indenização por dano moral quando compatível com a posição social das partes e a extensão do dano e o grau de culpa da administração pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818658-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Laerti Aparecida de Souza Né Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Interessado: Lucas Moura de Oliveira Advogado: Edson de Souza Silva Júnior (OAB: 27627/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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