TJMS - 0801367-34.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:53
Prazo em Curso
-
08/09/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da Decisão de fls. 150: Por ora, deixo de homologar a concordância com o pedido inicial supostamente apresentada pelo requerido às f. 145-146.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os pedidos dos terceiros interessados no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 16:36
Emissão da Relação
-
22/08/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 14:14
JUÍZO - Conciliação realizada com acordo
-
13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:35
Juntada de NULL
-
22/04/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 14:01
Prazo em Curso
-
31/03/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 14:10
Juntada de NULL
-
31/03/2025 10:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 01:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/03/2025.
-
30/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:00
Juntada de NULL
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 15:59
Juntada de NULL
-
28/03/2025 15:59
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 15:39
Juntada de NULL
-
28/03/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 13:50
Prazo em Curso
-
26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:48
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 15:45
Prazo em Curso
-
20/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/03/2025 13:38
Prazo em Curso
-
20/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:18
Expedição em análise para assinatura
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20/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:26
Expedição em análise para assinatura
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03/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
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07/02/2025 12:55
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0801367-34.2024.8.12.0015 - Usucapião - Autora: Ariane Vargas da Silva - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o Despacho de fls. 61 a 64 , cujo teor segue transcrito: "
Vistos. 1) Em abono ao estabelecido pelo Novo CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do NCPC.
O referido ato poderá ser realizado pela modalidade de videoconferência, conforme estabelece o art. 236, §3º, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
No mesmo ato, o requerido deverá ser intimado da presente decisão.
Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 7) Citem-se pessoalmente os confinantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de confissão e revelia. 8) Citem-se, por edital, com prazo de 30 dias, os demandados e confinantes que se encontram em lugar ignorado, bem como os interessados desconhecidos (art. 257, incisos II e III, do NCPC). 9) Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. 10) Apresentada defesa pelos requeridos e confinantes, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 11) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se. Às providências.
Bem como sobre a certidão de fls. 65 que designou audiência para 14/05/2025 às 13:50 horas. -
06/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 18:44
Prazo em Curso
-
05/02/2025 18:43
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 15:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 15:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/02/2025 15:41
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 15:24
Emissão da Relação
-
05/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 01:50:00, 2ª Vara.
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13/11/2024 10:16
Prazo em Curso
-
08/11/2024 07:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 13:15
Prazo em Curso
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0801367-34.2024.8.12.0015 - Usucapião - Autora: Ariane Vargas da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta pela parte autora contra o requerido.
A ação de usucapião se refere a direitos reais sobre o imóvel, de modo que deve atuar no polo passivo da relação processual aquela pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel, seu cônjuge, pelos confinantes e, por fim, por eventuais interessados (possuidores e requeridos incertos).
Pela mesma razão acima, por se tratar de direito real sobre imóvel, em sendo a parte autora casada, o polo ativo deverá ser composto por ambos os cônjuges em caso de composse.
No caso dos autos, o requerido já é falecido e, por motivos óbvios, não pode atuar no polo passivo, pois já não possui mais personalidade civil (art. 6º do Código Civil) e, portanto, não possuem capacidade para ser parte de processo.
Por tal razão, a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Na hipótese do inventário não ser aberto no prazo legal, como aparentemente ocorreu no caso dos autos, a legitimidade é da sucessão formada por todos os seus herdeiros.
Assim, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo instruir os autos com a certidão atualizada da matrícula de todos os imóveis confinantes, contendo a respectiva cadeia dominial, devendo apresentar, ainda, a planta topográfica e memorial descritivo do imóvel que objetiva usucapir, devidamente assinados pelos profissionais técnicos responsáveis.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar para apresentar certidão de óbito em nome de Leandro Menezes Dutra, devendo regularizar também o polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Às providências. -
10/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 12:09
Emissão da Relação
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30/09/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 07:03
Informação do Sistema
-
21/07/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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