TJMS - 0801366-49.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:33
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0801366-49.2024.8.12.0015 - Usucapião - Autor: Leandro Menezes Dutra - Ante o exposto, sendo inepta a inicial e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
P.R.I. -
03/12/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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10/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0801366-49.2024.8.12.0015 - Usucapião - Autor: Leandro Menezes Dutra -
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta pela parte autora contra o requerido.
No caso dos autos, o requerido já é falecido e, por motivos óbvios, não pode atuar no polo passivo, pois já não possui mais personalidade civil (art. 6º do Código Civil) e, portanto, não possuem capacidade para ser parte de processo.
Por tal razão, a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Na hipótese do inventário não ser aberto no prazo legal, como aparentemente ocorreu no caso dos autos, a legitimidade é da sucessão formada por todos os seus herdeiros.
Assim, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo instruir os autos com a certidão de óbito em nome de Jose Mota de Menezes, devendo regularizar também o polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Às providências. -
10/10/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:14
INCONSISTENTE
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20/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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