TJMS - 0803607-75.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:58
INCONSISTENTE
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28/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803607-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - LAUDO APRESENTADO POR PROFISSIONAL COM REGISTRO NO CREA E ONDE DEMONSTRA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora sub-rogada contra concessionária de energia elétrica, buscando a reparação de valores pagos a segurados em decorrência de danos elétricos. 2.
Sentença de procedência, condenando a concessionária ao pagamento dos valores pleiteados, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Análise da ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e da necessidade de produção de prova pericial nos equipamentos danificados. 4.
Avaliar a necessidade de indeferimento da petição inicial com a extinção do processo por falta de interesse de agir por não ter a seguradora comprovado ter buscado a concessionária pela via administrativa previamente. 5.
Existência de nexo de causalidade entre os danos e a prestação defeituosa do serviço público pela concessionária. 6.
Termo inicial da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Cerceamento de Defesa: não configurado, pois o juiz tem liberdade para avaliar as provas existentes e indeferir as desnecessárias.
O conjunto documental apresentado revelou-se suficiente para o julgamento, sendo inócua a produção de prova pericial diante da impossibilidade de localização dos bens danificados. 8.
Falta de interesse de agir: é desnecessário exaurir toda esfera administrativa como condição para a propositura de demandas como a presente em que se busca o ressarcimento de valores, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9.
Responsabilidade Objetiva: a concessionária de energia, prestadora de serviço público, responde objetivamente por danos causados a consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 10.
Prova do Dano e Nexo Causal: Laudos técnicos elaborados por profissional qualificado indicaram que os danos foram decorrentes de sobrecarga elétrica na rede da concessionária, suficiente para caracterizar o nexo causal.
A apelante não demonstrou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. 11.
Correção Monetária: Conforme entendimento jurisprudencial, em ações regressivas de seguradora, a correção monetária incide a partir do desembolso da indenização ao segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Não é necessário o prévio requerimento administrativo para propositura da ação de ressarcimento de danos.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas no serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e inexistência de excludentes de responsabilidade.
Em ações regressivas de seguradora, a correção monetária incide a partir da data do desembolso da indenização ao segurado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 349 e 786.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp 1326602/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/12/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800017-32.2020.8.12.0021, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, julgado em 31/01/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801591-08.2020.8.12.0016, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, julgado em 25/08/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/11/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:14
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803607-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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