TJMS - 0900028-55.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2025 14:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2025 14:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2025 14:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2025 14:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2025 14:05 Juntada de tipo_de_documento 
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                                            19/09/2025 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2025 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2025 12:36 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/09/2025 12:05 Certidão 
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                                            19/09/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2025 22:02 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            18/09/2025 01:43 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900028-55.2023.8.12.0800 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: José Renato de Oliveira Advogado: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/SP) Advogado: Willian da Cruz Oliveira (OAB: 495263/SP) Apelante: Gabriela Alexandre Cabral Advogado: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/SP) Advogado: Willian da Cruz Oliveira (OAB: 495263/SP) Apelante: Rafael Ribeiro Fernandes Advogado: Acrisio Venancio da Cunha Filho (OAB: 14497/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Apelado: Jose Renato De Oliveira Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelada: Gabriela Alexandre Cabral Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelado: Rafael Ribeiro Fernandes Advogado: Acrisio Venancio da Cunha Filho (OAB: 14497/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - BUSCA PESSOAL E VEICULAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - NULIDADE DE ALGIBEIRA - TESE NÃO AVENTADA EM DEFESA PRÉVIA OU ALEGAÇÕES FINAIS - FUGA DOS RECORRENTES AO AVISTAR A GUARNIÇÃO - NULIDADE REJEITADA - ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COAUTORIA - REJEITADA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DA INTERESTADUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE PARA UMA DOS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AOS DEMAIS: DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E REINCIDÊNCIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - RECURSOS RESPECTIVAMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
 
 A arguição de nulidade, não suscitada oportunamente em defesa prévia ou alegações finais, configura nulidade de algibeira, insuscetível de conhecimento pelas instâncias superiores, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
 
 No caso, a fuga dos agentes ao avistar a guarnição policial é elemento apto a amparar as fundadas razões para posterior busca pessoal e veicular, conforme jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
 
 Diante da relevância da atuação do réu e da sua integração consciente ao plano criminoso, não há justificativa jurídica para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º do CP.
 
 A sua responsabilização deve observar os parâmetros legais da coautoria, com a reprovação penal proporcional à gravidade de sua conduta.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 587, assentou ser desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre os estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca de intenção de realizar o tráfico interestadual.
 
 A quantidade elevada de entorpecente apreendido 98,5kg (noventa e oito quilos e quinhentos gramas) de maconha justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que destoa das circunstâncias normais do delito.
 
 A quantidade de entorpecente, isoladamente, não obsta a incidência da privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme precedentes.
 
 In casu, o reconhecimento do tráfico privilegiado é possível apenas à apelante que preenche cumulativamente os requisitos para a benesse.
 
 Os demais apelantes não alcançam os requisitos exigidos pela lei, uma vez que um possui maus antecedentes e, quanto ao outro, há elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
 
 Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, diante da pena superior a 4 (quatro) anos, em observância aos arts. 44, I, e 77, ambos do CP.
 
 Recursos defensivos respectivamente conhecido e parcialmente provido e parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido, em parte com o parecer.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - QUANTIDADE DA DROGA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
 
 O regime inicial para o cumprimento de pena, a despeito do quantum fixado na sentença, deve observar as peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal.
 
 Na hipótese, os recorrentes foram apreendidos com 98,5kg (noventa e oito quilos e quinhentos gramas) de maconha, situação que autoriza a fixação de regime mais gravoso.
 
 Recurso ministerial provido, com o parecer.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso de Gabriela Alexandre Cabral e José Renato de Oliveira; conheceram parcialmente do recurso de Rafael Ribeiro Fernandes e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento; e conheceram e deram integral provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator.
 
 Campo Grande, 16 de setembro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite - Relator(a)
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                                            17/09/2025 12:18 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            17/09/2025 11:00 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            17/09/2025 11:00 Provimento em Parte 
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                                            12/09/2025 07:04 Incluído em pauta para 12/09/2025 07:04:47 local. 
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                                            03/09/2025 16:35 Inclusão em Pauta 
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                                            23/05/2025 01:27 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900028-55.2023.8.12.0800 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: José Renato de Oliveira Advogado: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/SP) Advogado: Willian da Cruz Oliveira (OAB: 495263/SP) Apelante: Gabriela Alexandre Cabral Advogado: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/SP) Advogado: Willian da Cruz Oliveira (OAB: 495263/SP) Apelante: Rafael Ribeiro Fernandes Advogado: Acrisio Venancio da Cunha Filho (OAB: 14497/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Apelado: Jose Renato De Oliveira Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelada: Gabriela Alexandre Cabral Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelado: Rafael Ribeiro Fernandes Advogado: Acrisio Venancio da Cunha Filho (OAB: 14497/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025.
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                                            22/05/2025 13:34 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/05/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:07 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            22/05/2025 13:07 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência 
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                                            22/05/2025 11:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/02/2025 01:05 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 07:25 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            03/02/2025 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 17:46 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            03/02/2025 17:46 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência 
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                                            31/01/2025 13:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/11/2024 19:37 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            06/11/2024 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 17:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/11/2024 17:53 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            06/11/2024 17:53 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            06/11/2024 17:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/10/2024 15:01 Certidão 
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                                            30/10/2024 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 10:58 Retorno da Comarca - Diligência 
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                                            25/10/2024 14:55 Remetidos os Autos (em diligência) para destino 
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                                            25/10/2024 14:55 Remetidos os Autos (em diligência) para destino 
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                                            25/10/2024 14:50 Certidão 
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                                            25/10/2024 03:09 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            25/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900028-55.2023.8.12.0800 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: José Renato de Oliveira Advogado: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/SP) Advogado: Willian da Cruz Oliveira (OAB: 495263/SP) Apelante: Gabriela Alexandre Cabral Advogado: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/SP) Advogado: Willian da Cruz Oliveira (OAB: 495263/SP) Apelante: Rafael Ribeiro Fernandes Advogado: Acrisio Venancio da Cunha Filho (OAB: 14497/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Apelado: Jose Renato De Oliveira Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelada: Gabriela Alexandre Cabral Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelado: Rafael Ribeiro Fernandes Advogado: Acrisio Venancio da Cunha Filho (OAB: 14497/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior I.
 
 Intime-se o representante do Ministério Público Estadual de primeira instância para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Gabriela Alexandre Cabral e José Renato de Oliveira às páginas 449-474.
 
 II.
 
 Retornando os autos, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça para a apresentação do parecer ministerial.
 
 Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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                                            24/10/2024 07:06 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/10/2024 16:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/10/2024 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 15:25 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            16/10/2024 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 17:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 17:53 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            15/10/2024 17:53 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            15/10/2024 17:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 03:45 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900028-55.2023.8.12.0800 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: José Renato de Oliveira Advogado: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/SP) Advogado: Willian da Cruz Oliveira (OAB: 495263/SP) Apelante: Gabriela Alexandre Cabral Advogado: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/SP) Advogado: Willian da Cruz Oliveira (OAB: 495263/SP) Apelante: Rafael Ribeiro Fernandes Advogado: Acrisio Venancio da Cunha Filho (OAB: 14497/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Apelado: Jose Renato De Oliveira Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelada: Gabriela Alexandre Cabral Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Apelado: Rafael Ribeiro Fernandes Advogado: Acrisio Venancio da Cunha Filho (OAB: 14497/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 P.I.
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                                            14/10/2024 07:08 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            10/10/2024 17:30 Certidão 
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                                            10/10/2024 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            10/10/2024 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 07:12 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 19:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2024 19:06 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            09/10/2024 19:06 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            09/10/2024 19:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2024 13:43 Certidão 
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                                            09/10/2024 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 09:03 Retorno da Comarca - Diligência 
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                                            24/01/2024 15:16 Remetidos os Autos (em diligência) para destino 
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                                            24/01/2024 15:15 Remetidos os Autos (em diligência) para destino 
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                                            24/01/2024 15:15 Certidão 
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                                            24/01/2024 14:23 Certidão 
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                                            13/12/2023 06:05 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            13/12/2023 00:01 Publicação 
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                                            12/12/2023 12:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/12/2023 08:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/12/2023 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 01:46 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/12/2023 01:46 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            12/12/2023 00:01 Publicação 
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                                            11/12/2023 15:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            11/12/2023 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 15:35 Distribuído por sorteio 
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                                            11/12/2023 15:34 Processo Cadastrado 
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                                            11/12/2023 13:44 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            11/12/2023 12:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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