TJMS - 0853680-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/05/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:31
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 15:30
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0853680-82.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Ana Paula Stopa de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:28
Publicação
-
15/05/2025 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 17:04
Recurso Especial
-
14/05/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/03/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:36
Expedição de "tipo de documento".
-
10/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853680-82.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Ana Paula Stopa de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial, interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853680-82.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Ana Paula Stopa de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853680-82.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Ana Paula Stopa de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento no sentido de fixar os honorários sucumbenciais por equidade e alterar a condenação imposta em primeiro grau, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC, especialmente considerando o caráter inestimável da ação que busca o fornecimento de tratamento médico. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853680-82.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Ana Paula Stopa de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853680-82.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Ana Paula Stopa de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ENTES PÚBLICOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno traz elementos suficientes para modificar a decisão monocrática que fixou honorários sucumbenciais por equidade e alterou a condenação imposta na sentença de primeiro grau. 2.
O agravo interno não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática. 3.
A decisão agravada observou os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, fixando os honorários de sucumbência com base em critérios de equidade, especialmente considerando o caráter inestimável da ação que busca o fornecimento de tratamento médico. 4.
O entendimento adotado segue a jurisprudência consolidada do Tribunal de que, em demandas de saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes análogos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0853680-82.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Ana Paula Stopa de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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