TJMS - 0855560-41.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855560-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Apelado: Kaua de Borba Domingues EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DA MORA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL - TEMA 1132/STJ - DIVERGÊNCIA NUMÉRICA NO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, na ação de busca e apreensão proposta em razão de inadimplemento contratual de K. de B.
D.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside: a) na alegada ausência de constituição válida em mora do devedor, frente ao retorno da notificação extrajudicial com a anotação endereço insuficiente; b) na divergência entre o número do contrato constante da notificação e o número efetivo do instrumento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132/STJ) estabelece que, em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento ou da anotação de retorno do AR. 4.
No caso, restou demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual, o que é suficiente para constituição em mora, afastando-se a exigência de entrega efetiva ou confirmação de recebimento. 5.
A divergência numérica entre o contrato de financiamento e o número constante da notificação não invalida o ato, desde que presentes outros elementos capazes de identificar o débito, como ocorreu no caso concreto (valor da parcela, vencimento, banco credor). 6.
Assim, restando atendidos os requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é indevida a extinção do feito por ausência de constituição de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão com garantia fiduciária, é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para fins de constituição em mora, nos termos do Tema 1132 do STJ, sendo desnecessário o recebimento efetivo ou assinatura do devedor.
A divergência numérica quanto ao número do contrato constante da notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora, desde que o documento contenha dados suficientes para identificar a dívida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Tema 1132.
TJMS, Apelação Cível n. 0841750-96.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27/03/2025, p. 28/03/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0868969-21.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 16/12/2024, p. 17/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:18
Provimento
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09/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855560-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Apelado: Kaua de Borba Domingues Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:52
Inclusão em pauta
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08/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855560-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Apelado: Kaua de Borba Domingues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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