TJMS - 0835862-88.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:22
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 17:42
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 14:40
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:13
Prazo em Curso
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16/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0835862-88.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Kheila Aparecida Contador Soares - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação das partes para ciência e pagamento em 15 (quinze) dias dos honorários periciais, conforme o aceite ao encargo do perito, disponível nos autos às fls. 211/218. -
15/04/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 15:07
Emissão da Relação
-
11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:48
Autos preparados para expedição
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21/11/2024 16:07
Autos preparados para expedição
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01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:04
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Emerson da Silva Serra (OAB 21197/MS) Processo 0835862-88.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Kheila Aparecida Contador Soares - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Trata-se de Liquidação de Sentença movida por Kheila Aparecida Contador Soares em face de Pax Nacional - Serviços Póstumos Ltda EPP, tendo como objeto a sentença prolatada na ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001, que tramitou na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais desta Comarca. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita A liquidada impugna a justiça gratuita pleiteada pela liquidante, alegando a inexistência de provas de sua hipossuficiência econômica.
A impugnação deve ser afastada.
Pois bem.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Na hipótese em apreço, a parte liquidante, em atendimento ao disposto no art. 99, §3º, do CPC, apresentou declaração de hipossuficiência à f. 10, não havendo motivos para o indeferimento do pedido de concessão de benesses da justiça gratuita.
E ainda que a liquidada alegue que a parte liquidante não faz jus à benesse, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em que limitou-se a dizer que o mesmo tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a parte liquidante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, mantenho as benesses da justiça gratuita em favor da mesma e rejeito a preliminar. 2 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial A liquidada apresentou resposta, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, vez que a liquidante não apresentou documentos necessários para o ajuizamento da ação (planilha de débito).
A preliminar deve ser afastada, vez que a presente liquidação foi apresentada exatamente para apuração do valor devido pela liquidada, inclusive com produção de provas para esta finalidade, não se exigindo, portanto, a apresentação de planilha de débito na inicial, sendo suficiente a documentação acostada ao feito. 3 - Da Preliminar de "Defeito Sentencial" A liquidada também apresenta preliminar de "defeito sentencial", sob o argumento de que a sentença prolatada na ação coletiva foi deficitária, já que não descreve o valor devido, o termo inicial e final da dívida, sendo genérica para todos os efeitos.
A preliminar deve ser afastada, vez que a sentença prolatada nos autos n. 0030313-87.2007.8.12.0001 foi clara quanto à condenação do liquidado à devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, sendo evidente os critérios a serem seguidos para apuração do débito: "a) aplicação do Índice Geral de Preços de Merado - FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme cláusula contratual, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção; b) devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-fgv como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais." Ademais, eventual vicio na sentença deveria ser atacado no momento adequado, ou seja, por meio do recurso cabível, de modo que tendo o título judicial transitado em julgado sem alterações (f. 110), não cabe mais discussões acerca do mesmo, sendo possível o ajuizamento da presente liquidação. 4 - Da Prescrição A liquidada suscita prejudicial de mérito de prescrição, vez que decorrido o prazo de 3 anos entre o pagamento das prestações e o ajuizamento desta liquidação.
Contudo, inexiste razão à liquidada.
De inicio, tem-se que, ao contrário do que alega a liquidada, não se aplica ao caso a prescrição trienal, vez que, no presente caso, a restituição não decorre de um enriquecimento ilícito da liquidada, sendo oriunda, na verdade, da revisão do contrato feita entre as partes.
Com efeito, em casos desta natureza, fundados em responsabilidade contratual, o prazo prescricional a ser aplicado é o da regra geral (10 anos), à luz do artigo 205 do Código Civil. É o que diz o E.
STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 21/08/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de buscar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados relativos a contrato de assistência funerária. 4.
Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exigese: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1708326/SP, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julg.: 06/08/2019, DJe: 08/08/2019).
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos, e que a ação coletiva foi ajuizada em 18/05/2007 (ocorrendo a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CPC, até a data do trânsito em julgado da sentença - 17/05/2019), tem-se que, aplicando-se a contagem retroativa, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/1997. 5 - Da Inversão do Ônus da Prova Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o liquidante deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a liquidada, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, a liquidante demonstrou a existência de relação juridica entre as partes, conforme contrato de f. 11/31.
Ademais, conforme anotado no item anterior, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/1997, o que demonstra a hipossuficiencia técnica do liquidante que, passados mais de 20 anos dos pagamentos, possivelmente não possui os recibos em seu poder.
Também é fato que a liquidada tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
Assim, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo e a produção de provas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, o que resta deferido, firme no artigo 6º, VIII do CDC. 6 - Dos Pontos Controvertidos Restou demonstrado nos autos que as partes mantêm relação jurídica e que a liquidante promoveu pagamento de valores em favor da liquidada (f. 11/31).
A questão, contudo, é saber: - se os montantes pagos pela liquidante foram maiores do que o realmente devido; - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; - se há valores a serem restituídos à liquidante. 7 - Das Provas Verificando-se que as partes divergem quanto ao real valor devido, e que é necessária uma análise técnica para definição se houve ou não pagamento a maior conforme critérios fixados na sentença coletiva, determino, nos termos do art. 510 do CPC, a produção de prova pericial para liquidação do montante devido, a qual será custeada pela liquidada, vez que vencida no processo principal.
A prova deverá ser feita com base nos extratos de pagamento de acostados ao feito, nos contratos firmados pelas partes, e ainda conforme parâmetros definidos no título judicial (sentença dos autos n. 0030313-87.2007.8.12.0001), cabendo à liquidada, caso solicitado pelo perito judicial, apresentar os demais documentos imprescindíveis ao caso.
Para esse fim, nomeio para o encargo, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL (devidamente cadastrada no CPTEC), o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 05 dias (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo (com comprovação de especialização).
Com a concordância do perito, intimem-se as partes para ciência e pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes, as quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do NCPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do NCPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/09/2024 22:59
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 10:53
Emissão da Relação
-
15/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 18:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/05/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2024 17:29
Proferida decisão interlocutória
-
14/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 21:38
Prazo em Curso
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2024 21:35
Emissão da Relação
-
18/01/2024 11:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:45
Prazo em Curso
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03/08/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
03/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 11:00
Emissão da Relação
-
19/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 18:17
Prazo em Curso
-
07/07/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2023 13:45
Emissão da Relação
-
03/07/2023 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 19:13
Proferida decisão interlocutória
-
20/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/07/2022 20:04
Prazo em Curso
-
12/07/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2022 17:16
Emissão da Relação
-
24/06/2022 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2022 14:52
Proferida decisão interlocutória
-
22/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/06/2022 16:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/06/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2022 08:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2022.
-
29/04/2022 21:10
Publicado ato_publicado em 29/04/2022.
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29/04/2022 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2022 13:52
Emissão da Relação
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24/02/2022 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2022 17:31
Declarada incompetência
-
13/12/2021 21:11
Conclusos para despacho
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10/12/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 20:53
Publicado ato_publicado em 07/12/2021.
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06/12/2021 19:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2021 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
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23/07/2021 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 16:36
Prazo em Curso
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01/07/2021 21:04
Publicado ato_publicado em 01/07/2021.
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01/07/2021 13:14
Emissão da Relação
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01/07/2021 12:38
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2021 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2021 18:20
Decidida a liquidação de sentença
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26/02/2021 14:26
Conclusos para despacho
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25/02/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 13:04
Prazo em Curso
-
29/01/2021 22:50
Publicado ato_publicado em 29/01/2021.
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29/01/2021 22:50
Publicado ato_publicado em 29/01/2021.
-
29/01/2021 22:50
Publicado ato_publicado em 29/01/2021.
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28/01/2021 15:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2021 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2021 16:23
Decidida a liquidação de sentença
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29/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
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29/10/2020 12:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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29/10/2020 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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