TJMS - 0856757-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 02:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 14:49
de Instrução e Julgamento
-
13/02/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856757-31.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Ré: Janete Arce - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 24/02/2025 às 15:40h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
12/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856757-31.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Ré: Janete Arce - Decisão de fls. 652/654: (...) Isto posto, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. 4.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. 5.
Cite-se a parte requerida, por oficial de justiça, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Deverá o Oficial de Justiça dar cumprimento à presente ordem em face do requerido devidamente identificado na exordial e também de todo e qualquer terceiro eventualmente em posse do imóvel, situação em que deverá qualificá-los.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 11:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 11:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 11:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 13:06
de Instrução e Julgamento
-
09/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:41
Tutela Provisória
-
03/12/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856757-31.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Ré: Janete Arce - Decisão de fls. 88/89: (...) Isto posto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determinar, com fulcro no art. 99, § 2ª, parte final, do CPC, que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Transcorrido o prazo conferido, com ou sem manifestação do autor, tornem imediatamente conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 19:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB 16715/MS) Processo 0856757-31.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. - Ré: Janete Arce - Decisão fls. 81/82: 1.
A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar, em sede de possessória, subordinando-a à demonstração da existência da posse anterior, a ofensa a tal posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Nesse sentido, o art. 561, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Nota-se, portanto, que ao pleitear a concessão de medida liminar em sede de manutenção ou reintegração de posse, a parte autora deve demonstrar os seguintes pressupostos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte requerida, data da turbação ou esbulho (se de força nova) e a continuação ou perda da posse.
A parte autora requer sua reintegração de posse com lastro aparentemente apenas na propriedade do imóvel, conforme matrícula que instrui a inicial (f. 71) No entanto, a propriedade, por si, é insuficiente para demonstrar a efetiva posse anterior da autora, conforme entendimento doutrinário: Por ser meio de defesa daposse, o juízo possessório só admite pretensão e oposição que se relacionem com ela.
Pode o domínio, que concede o direito de possuir, até ser isento de qualquer dúvida, mas, mesmo assim, não deve influenciar na demanda possessória (CC/2002, art.1.210§ 2º).
O proprietário que não foi esbulhado pelo possuidor, exibindo título dominial, não pode pretender proteção possessória, assim como aquele que cometeu oesbulhonão tem defesa de seu ato, com fundamento em título de domínio indiscutível.
A regra é, portanto, que o domínio só se leva em conta, quando aposse, a título exclusivo dele, for disputada, entendimento consagrado na jurisprudência brasileira (STF, Súmula487). (...).
O juízo possessório e o juízo petitório não se confundem.
O julgamento daposse favoravelmente a um ou outro contendor não faz coisa julgada com relação ao domínio, ainda que aposse, nos casos acima citados, com base nele, for disputada." (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil. v. 3; 11ª ed. p.p. 44-45).
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, ficando advertida, nos termos do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O oficial de Justiça ao promover a citação deverá identificar e qualificar os autos possuidores do imóvel, a fim de permitir o adequado preenchimento do cadastro do processo. 3.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:42
Outras Decisões
-
01/10/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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