TJMS - 0850649-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:03
Certidão
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17/09/2025 08:03
Recurso Eletrônico Baixado
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17/09/2025 08:03
Baixa Definitiva
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17/09/2025 07:46
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:46
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:46
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:56
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:55
Certidão Cartorária
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13/08/2025 12:39
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850649-20.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:28
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:21
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:42
Inclusão em Pauta
-
06/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:28
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:45
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850649-20.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-74 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobreaeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
19/05/2025 17:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 15:08
Certidão
-
13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:15
Prazo em Curso
-
09/04/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850649-20.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/04/2025 07:25
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:58
Processo Dependente Iniciado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850649-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Doroti Candido da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850649-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE DE JULG AMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando a restituição simples de valores e afastando os consectários legais da mora.
II.
Questão em discussão2.
Discute-se:a) A possibilidade de julgamento monocrático em recurso de apelação.b) A legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em contrato de empréstimo não consignado.c) A descaracterização da mora em razão da abusividade constatada nos encargos contratuais.
III.
Razões de decidir3.
Do julgamento monocrático: O julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 138 do Regimento Interno do Tribunal, é admissível quando a matéria estiver pacificada por jurisprudência dominante, sem ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a parte pode manifestar seu inconformismo mediante agravo interno.
Da limitação dos juros remuneratórios: Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 27, REsp nº 1.061.530/RS), a revisão de juros remuneratórios é cabível quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A taxa média de mercado é parâmetro adequado para aferir a abusividade, devendo ser aplicada quando os juros contratados se mostrarem excessivos em relação à média praticada no período, conforme orientação da Ministra Nancy Andrighi.
Constatada que a taxa contratual ultrapassou significativamente o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, impõe-se a revisão, limitando-se os juros ao índice médio de mercado.
Da descaracterização da mora: Segundo o entendimento do STJ (Temas 28 e 29, REsp nº 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais do período de normalidade descaracteriza a mora.
No caso, a abusividade constatada nos juros remuneratórios contratados justifica o afastamento dos consectários da mora até o trânsito em julgado.
Do prequestionamento: Todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes são considerados enfrentados, nos termos do art. 10 do CPC, conforme orientação do STJ.
Advertência sobre recursos: As partes são advertidas de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático em recurso de apelação quando a matéria estiver pacificada por jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 138 do RITJ.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias é possível quando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados descaracteriza a mora, nos termos dos Temas 28 e 29 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 371, 487, I, 932, 1.021, §4º, 1.026, §2º; Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Regimento Interno do TJMS, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1486943/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26.08.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0821886-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25.07.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800571-69.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 26.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850649-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850649-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Vistos etc.
Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850649-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850649-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Doroti Candido da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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