TJMS - 0849752-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:44
Certidão Cartorária
-
15/08/2025 15:49
Prazo em Curso
-
14/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/08/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849752-89.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Euslene Alves de Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REITERAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INIDÔNEO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos).
A parte agravante alega divergência jurisprudencial sobre os critérios de revisão de juros remuneratórios e requer a admissão do recurso especial.
O agravado apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se o recurso comporta aplicação de multa por manifesta inadmissibilidade e caráter protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos de divergência jurisprudencial, sem contraposição direta às teses firmadas nos Temas 24 a 27 do STJ. 4) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC, corroborada por sólida jurisprudência do STJ e do STF. 5) A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo inaplicável o dissenso jurisprudencial alegado, pois o acórdão recorrido aplica corretamente os parâmetros fixados pelo STJ para caracterização da abusividade em contratos bancários. 6) O recurso revela-se manifestamente inadmissível e protelatório, pois repete padrão argumentativo recorrente em diversos casos semelhantes, ignorando os fundamentos concretos do acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível. 3) A mera alegação genérica de dissídio jurisprudencial sem distinção do caso concreto não supre o dever de fundamentação recursal. 4) A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis com argumentos genéricos e dissociados do acórdão recorrido autoriza a aplicação de multa por intuito protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, b; CC/2002, art. 591 c/c art. 406; CDC, art. 51, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 25.04.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
13/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:44
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 16:16
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:42
Inclusão em Pauta
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02/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:27
Prazo em Curso
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12/05/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849752-89.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Euslene Alves de Oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 43-44 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
09/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:56
Prazo em Curso
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04/04/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 01:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849752-89.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Euslene Alves de Oliveira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:38
Processo Dependente Iniciado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849752-89.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Euslene Alves de Oliveira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849752-89.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Euslene Alves de Oliveira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de revisão de cláusula contratual proposta por Vera Lúcia Lopes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis para a rediscussão do mérito ou para reforçar argumentos já analisados.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
As questões relevantes e indispensáveis para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pela Câmara Julgadora, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes.
O julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, cada argumento das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, observando as questões centrais da controvérsia.
Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, de modo que, para fins de eventual recurso aos tribunais superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente a decisão, enfrentando as questões relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluído no acórdão o enfrentamento das questões suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/10/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Des.ª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permane nte e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849752-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Euslene Alves de Oliveira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, fixou os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado e determinou a restituição de valores pagos indevidamente de forma simples, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, além de afastar os consectários da mora até o trânsito em julgado e determinar o recálculo das parcelas devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de produção de prova pericial e documental suplementar; e(ii) no mérito, a legalidade da taxa de juros contratada, superior à taxa média de mercado, e a revisão contratual para adequação à média praticada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a documentação constante nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou documental suplementar.
O magistrado possui liberdade na condução da instrução probatória, devendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No mérito, reconhece-se que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura (Súmula 596 do STF), mas os juros remuneratórios podem ser revisados em situações excepcionais, conforme precedentes vinculantes (Resp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
A taxa de juros contratada é manifestamente abusiva por exceder em mais de seis vezes a taxa média de mercado, conforme parâmetro divulgado pelo Banco Central.
Tal desproporção configura vantagem excessiva e desrespeita o equilíbrio contratual, autorizando sua redução à taxa média de mercado.
A aplicação da taxa média de mercado visa adequar o contrato aos padrões razoáveis e proteger o consumidor hipossuficiente, conforme disposto no art. 51, IV e § 1º, do CDC.
Mantém-se a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com restituição de valores pagos indevidamente, nos termos fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: A fixação de juros remuneratórios em contrato bancário em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado pode configurar abusividade, autorizando a revisão contratual.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para a análise de abusividade dos juros, podendo o magistrado adequar os percentuais ao caso concreto.
A documentação constante dos autos pode ser suficiente para formar a convicção do juízo, sendo desnecessária a produção de provas inúteis ou protelatórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 85, § 11; CDC, art. 51, IV e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 648 e Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula 596; STJ, Resp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, Dje 10.03.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849752-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Euslene Alves de Oliveira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849752-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Euslene Alves de Oliveira Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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