TJMS - 0833350-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0833350-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Anga Creditas Consignado Privado - intimação das partes para se manifestarem acerca do oficio de fls. 270 no prazo de 15 dias. -
12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2025 23:06
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 18:29
Remetidos os Autos para destino.
-
03/04/2025 18:29
Remetidos os Autos para destino.
-
03/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de parte
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27/02/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0833350-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Alves Diniz - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Anga Creditas Consignado Privado - Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BEATRIZ ALVES DINIZ em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO, ambos devidamente qualificados.
Narrou a autora, em síntese, que a requerida efetuou diversos descontos mensais em sua folha de pagamento, ainda que nunca tenham firmado qualquer tipo de contrato, de empréstimo ou cartão de crédito.
Requereu, assim, além da declaração inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada (fl. 45), a requerida apresentou contestação às fls. 156-179.
Alegou, em suma, que a autora, em 23/07/2021, firmou contrato de empréstimo consignado com empresa SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e endossado à ré, e, portanto, os descontos foram legítimos.
Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em pedido contraposto, pugnou para que, em caso de procedência da demanda, se declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, seja a autora condenada a devolver os valores que recebeu a título de empréstimo, em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa.
Réplica às fls. 232-249.
Invertido o ônus da prova e intimadas as partes para especificação de provas (fl. 250), a autora requereu (fls. 251-252) o julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida pugnou pela produção de prova documental complementar e depoimento pessoal da autora (fls. 255-259). É o relatório.
Passo à organização e saneamento do feito. 1.
Foi arguida preliminar de litigância de má-fé, em que o requerido aduz que a autora está ciente de que efetuou todas as contratações questionadas na demanda, e está distorcendo os fatos.
Tal alegação depende de instrução probatória e, por ser pertinente ao mérito, com ele será analisado. 2.
Relativamente às questões de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a existência e regularidade de relação contratual entre as partes; (ii) a licitude dos descontos mensais no benefício da autora e o direito ao reembolso (simples ou em dobro) de valores, (iii) a existência de danos morais e sua extensão, (iv) a litigância de má-fé pela autora, (v) o direito da requerida, no caso de procedência da demanda, de reaver o valor depositado em favor da autora. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de fl. 250.
Assim, compete à parte requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes.
Também deve a ré demonstrar que a contratação foi regular.
A requerente, por sua vez deve comprovar os danos morais que alega ter sofrido. 4.
Em relação às provas requeridas pela parte ré: 4.1.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 4.2 Defiro a expedição de Ofício para Nu Pagamentos S/A (Banco 260), a fim de que informe a titularidade da conta bancária de n. 232090734, agência 0001, bem como informe se foi creditado na conta o valor indicado à f. 201 (encaminhe-se cópia).
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. -
25/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:01
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0833350-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Alves Diniz - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Anga Creditas Consignado Privado - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:34
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 14:58
de Conciliação
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14/08/2024 20:47
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 13:44
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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12/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 10:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 18:31
Remetidos os Autos para destino.
-
07/06/2024 18:31
Remetidos os Autos para destino.
-
07/06/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 13:19
de Instrução e Julgamento
-
05/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:47
Tutela Provisória
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05/06/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 14:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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