TJMS - 0824433-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:55
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:47
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:07
Certidão Cartorária
-
01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/07/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824433-85.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Vistos, etc.
As partes manifestaram nos autos informando a composição amigável (f. 29-30).
A competência desta Vice-Presidência limita-se à homologação da desistência do recurso e baixa dos autos à primeira instância para que naquele juízo seja realizada a análise da transação propriamente dita.
Isso posto, homologa-se a desistência deste Recurso Especial, nos termos do art. 998 do CPC.
Oportunamente, realize-se a baixa à origem para as providências de praxe.
I.C. -
24/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 13:26
Homologada a Desistência do Recurso
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22/07/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/07/2025 09:54
Prazo em Curso
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01/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824433-85.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luciana dos Santos Costa.
I.C. -
30/06/2025 13:50
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 13:42
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 17:16
Recurso especial
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18/06/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:35
Prazo em Curso
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29/05/2025 06:30
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824433-85.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2025 09:04
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 09:03
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:58
Processo Dependente Iniciado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824433-85.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS SANADOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios devem ser parcialmente acolhidos para sanar a contradição em relação à redistribuição dos ônus da sucumbência, bem como sanar omissão quanto aos honorários recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824433-85.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824433-85.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824433-85.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824433-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelante: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Apelada: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO - JUROS REMUNERATÓRIOS - - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE SUA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - DESCABIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Carece de interesse recursal a parte quando a questão meritória objeto da impugnação lhe foi favorável.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. É abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato se ela é superior a taxa média de mercado, importando na revisão do pacto.
Nos termos da Súmula n. 541 da Corte Superior, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Diante da ausência de prova de que estaria havendo sua cobrança, deve ser julgada improcedente a pretensão de exclusão do encargo.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
Não havendo notícia nos autos de que o bem fora apreendido ou que o réu tenha ajuizado qualquer ação que ponha em risco a posse da parte requerente, descabida a pretensão recursal.
Havendo sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente divididas as custas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A e, na parte conhecida, negaram provimento e, deram parcial provimento ao recurso de Luciana dos Santos Costa, nos termos do voto do relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824433-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelante: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Apelada: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824433-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelante: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Apelada: Luciana dos Santos Costa Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Conforme dispõe o artigo 933 do Código de Processo Civil, se o relator constatar a ocorrência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem nos autos.
Tal conduta está em consonância com a regra inserta no artigo 10 do CPC que veda a decisão surpresa.
Assim, diante das preliminares suscitadas em contrarrazões, intimem-se as partes apelantes para manifestarem-se no prazo de cinco dias acerca das referidas matérias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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