TJMS - 0842317-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:35
Prazo em Curso
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11/08/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 13:14
Emissão da Relação
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:14
Registro de Sentença
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10/07/2025 15:14
Com Resolução do Mérito
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13/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2025 09:44
Prazo em Curso
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26/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 16:08
Emissão da Relação
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28/01/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:55
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Fausthe Santos de Moura Júnior (OAB 17610/PI) Processo 0842317-30.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Cleuner Alves - Intime-se o advogado subscritor das petições de págs. 115/136 para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual. -
20/01/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 13:36
Emissão da Relação
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07/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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15/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0842317-30.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 22:12
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 18:25
Autos preparados para expedição
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27/09/2024 18:24
Emissão da Relação
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19/09/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 16:04
Proferida decisão interlocutória
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25/07/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/07/2024 09:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/07/2024 06:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 06:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2024 06:44
Redistribuição de Processo - Saída
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20/07/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/07/2024 15:06
Informação do Sistema
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19/07/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/07/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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